Decisões 01.2025
PAT Nº: 20232700200044 Não recolhimento do ICMS 2. Omissões na escrituração de saída de mercadorias tributadas 3. Ocorrência 4. Defesa Tempestiva 5. Infração parcialmente ilidida 6. Auto de Infração parcialmente procedente | 20232700200044 |
PAT Nº: 20242700100048 1) Venda interna de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim e sem comprovação de internamento. Afastamento da isenção e cobrança do ICMS sobre as operações, com acréscimos legais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3.1) Excluídas do auto de infração as operações vinculadas a devoluções. 3.2) Concedidos os créditos estornados em EFD, quando do tratamento de isenção pelas saídas isentas. 4) Auto de infração julgado parcial procedente. | 20242700100048 |
PAT Nº: 20242700100049 1) Venda interna de mercadorias destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim e sem comprovação de internamento. Afastamento da isenção e cobrança do ICMS sobre as operações, com acréscimos legais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3.1) Excluídas do auto de infração operações vinculadas a devoluções. 3.2) Concedidos os créditos estornados em EFD, quando do tratamento de isenção pelas saídas isentas. 4) Auto de infração julgado parcial procedente | 20242700100049 |
PAT Nº: 20242703200007 1) Auto de infração vinculado à DFE. Apropriação indevida de créditos de ICMS decorrente, basicamente, de operações de entrada já tributadas por substituição tributária (o crédito do imposto já havia sido utilizado). 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 3) A defesa não aborda a irregularidade de apropriação indevida de créditos. Referente ao ICMS cobrado (igual ao valor do crédito apropriado indevidamente), justifica-se o lançamento por: (3.1) os valores irregulares da apropriação são superiores aos eventuais meses de saldos credores da EFD do contribuinte. 3.2) Exposto pelo relatório da ação fiscal, no conjunto da fiscalização foi apurado um valor devido de tributo não pago de R$ 377.542,50. 3.3) No início do período de ação fiscal (01/01/2022) se tem o registro de um crédito referente ao estoque do contribuinte, oriundo de sua exclusão do Simples. Pode-se fazer um juízo de valor de que esse crédito possui a mesma irregularidade do que foi apontado pela ação fiscal. 4) Ação fiscal procedente. Extinta parte do crédito tributário pelo pagamento. | 20242703200007 |
PAT Nº: 20242800100010 1) Auto de infração vinculado à DFE. Acusação de manutenção indevida de créditos de ICMS decorrentes de entradas de produto (queijo muçarela), cujas saídas ocorreram sem a incidência de imposto, durante o ano de 2022. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 3) Inexiste respaldo legislativo para a manutenção dos créditos do ICMS vinculados a produtos que tiveram saída sem a incidência do imposto por conta de operação de transferência. Ademais, possuem contornos de visível simulação as operações internas que geraram o crédito para o sujeito passivo. 4) Ação fiscal procedente, com crédito tributário julgado devido em sua integralidade. | 20242800100010 |
PAT Nº: 20242800100012 1) Auto de infração vinculado à DFE. Sujeito passivo atacadista. Recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o pagamento do imposto, oriundas de transferências. Posteriores saídas desacobertadas de notas fiscais. Falta de pagamento do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 3) A defesa não afasta a acusação fiscal acerca da falta de pagamento do imposto. 4) Ação fiscal procedente, com crédito tributário julgado devido em sua integralidade. | 20242800100012 |
PAT Nº: 20242900100310 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a não contribuinte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Comprovação do pagamento do tributo devido, quitado anteriormente à lavratura do auto de infração / 4. Auto de infração improcedente. | 20242900100310 |
PAT Nº: 20242900100342 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Destinatário é contribuinte do ICMS. Mercadoria adquirida para fins de industrialização / 4. Auto de infração improcedente. | 20242900100342 |
PAT Nº: 20242900300004 Não recolhimento antecipado do ICMS | Serviço de Transporte | art. 77, IV, A, 1, Lei 688/96. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Parcialmente Ilidida 4. Auto de infração Parcial Procedente | 20242900300004 |
PAT Nº: 20242900400031 Não recolhimento de ICMS/DIFAL – Venda a consumidor em RO | art. 77, VII, b, 2, lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcialmente procedente | 20242900400031 |
PAT Nº: 20242906300609 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a não contribuinte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração não ilidida, porém, a defesa comprovou os pagamentos do ICMS e multa lançados pelo auto de infração / 4. Auto de infração procedente. Extinto o total do crédito tributário dados os pagamentos feitos pelo sujeito passivo. | 20242906300609 |
PAT Nº: 20242906300669 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a não contribuinte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração parcialmente ilidida, dado que a redução de base de cálculo prevista para a operação é impositiva pela legislação, fixando, de forma incondicional, a carga tributária de 12%, enquanto o auto de infração aplicou uma tributação de 19,5%. Tendo sido a multa integralmente quitada pelo sujeito passivo e o imposto corretamente apurado pela defesa pago integralmente, tem-se por extinto o valor devido do crédito tributário lançado pelo auto de infração / 4. Auto de infração parcialmente procedente. Extinto o total do crédito tributário dados os pagamentos feitos pelo sujeito passivo. | 20242906300669 |
PAT Nº: 20242906300715 Não recolhimento do ICMS | Serviço de Transporte | 77, IV, A, 1 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20242906300715 |
PAT Nº: 20242906300776 Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Mercadoria destinada a administração pública estadual, com cumprimento da condição do desconto sobre a operação exigido para o gozo da isenção. / 4. Auto de infração improcedente. | 20242906300776 |
PAT Nº: 20242906300783 Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Mercadoria destinada a órgão da administração pública estadual, com cumprimento da condição do desconto sobre a operação exigido para o gozo da isenção. / 4. Auto de infração improcedente. | 20242906300783 |
PAT Nº: 20242906300791 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a não contribuinte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Comprovação do pagamento do tributo devido quitado anteriormente à data de lavratura do auto de infração / 4. Auto de infração improcedente. | 20242906300791 |
PAT Nº: 20243000400078 Mercadoria sem nota fiscal | operações com cartão de crédito de terceiros. 2. Defesa tempestiva. 4. Infração não ilidida. 5. Auto de Infração procedente. | 20243000400078 |