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Decisões 01.2025

PAT Nº: 20232700200044
Não recolhimento do ICMS 2.
Omissões na escrituração de saída de
mercadorias tributadas 3. Ocorrência 4.
Defesa Tempestiva 5. Infração
parcialmente ilidida 6. Auto de Infração
parcialmente procedente
20232700200044
PAT Nº: 20242700100048
1) Venda interna de mercadorias destinadas à
Área de Livre Comércio de Guajará Mirim e
sem comprovação de internamento.
Afastamento da isenção e cobrança do ICMS
sobre as operações, com acréscimos legais.
2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3.1) Excluídas do auto
de infração as operações vinculadas a
devoluções. 3.2) Concedidos os créditos
estornados em EFD, quando do tratamento
de isenção pelas saídas isentas. 4) Auto de
infração julgado parcial procedente.
20242700100048
PAT Nº: 20242700100049
1) Venda interna de mercadorias destinadas à
Área de Livre Comércio de Guajará Mirim e
sem comprovação de internamento.
Afastamento da isenção e cobrança do ICMS
sobre as operações, com acréscimos legais.
2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3.1) Excluídas do auto
de infração operações vinculadas a
devoluções. 3.2) Concedidos os créditos
estornados em EFD, quando do tratamento
de isenção pelas saídas isentas. 4) Auto de
infração julgado parcial procedente
20242700100049
PAT Nº: 20242703200007
1) Auto de infração vinculado à DFE.
Apropriação indevida de créditos de ICMS
decorrente, basicamente, de operações de
entrada já tributadas por substituição tributária
(o crédito do imposto já havia sido utilizado).
2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida.
3) A defesa não aborda a irregularidade de
apropriação indevida de créditos. Referente ao
ICMS cobrado (igual ao valor do crédito
apropriado indevidamente), justifica-se o
lançamento por: (3.1) os valores irregulares da
apropriação são superiores aos eventuais
meses de saldos credores da EFD do
contribuinte. 3.2) Exposto pelo relatório da
ação fiscal, no conjunto da fiscalização foi
apurado um valor devido de tributo não pago
de R$ 377.542,50. 3.3) No início do período
de ação fiscal (01/01/2022) se tem o registro
de um crédito referente ao estoque do
contribuinte, oriundo de sua exclusão do
Simples. Pode-se fazer um juízo de valor de
que esse crédito possui a mesma
irregularidade do que foi apontado pela ação
fiscal. 4) Ação fiscal procedente. Extinta parte
do crédito tributário pelo pagamento.
20242703200007
PAT Nº: 20242800100010
1) Auto de infração vinculado à DFE.
Acusação de manutenção indevida de
créditos de ICMS decorrentes de entradas de
produto (queijo muçarela), cujas saídas
ocorreram sem a incidência de imposto,
durante o ano de 2022. 2) Defesa tempestiva.
3) Infração não ilidida. 3) Inexiste respaldo
legislativo para a manutenção dos créditos
do ICMS vinculados a produtos que tiveram
saída sem a incidência do imposto por conta
de operação de transferência. Ademais,
possuem contornos de visível simulação as
operações internas que geraram o crédito
para o sujeito passivo. 4) Ação fiscal
procedente, com crédito tributário julgado
devido em sua integralidade.
20242800100010
PAT Nº: 20242800100012
1) Auto de infração vinculado à DFE. Sujeito
passivo atacadista. Recebimento de
mercadorias sujeitas à substituição tributária,
sem o pagamento do imposto, oriundas de
transferências. Posteriores saídas
desacobertadas de notas fiscais. Falta de
pagamento do ICMS. 2) Defesa tempestiva.
3) Infração não ilidida. 3) A defesa não afasta
a acusação fiscal acerca da falta de
pagamento do imposto. 4) Ação fiscal
procedente, com crédito tributário julgado
devido em sua integralidade.
20242800100012
PAT Nº: 20242900100310
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a não contribuinte / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração ilidida.
Comprovação do pagamento do tributo
devido, quitado anteriormente à lavratura
do auto de infração / 4. Auto de infração
improcedente.
20242900100310
PAT Nº: 20242900100342
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a consumidor final não
contribuinte do ICMS / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração ilidida.
Destinatário é contribuinte do ICMS.
Mercadoria adquirida para fins de
industrialização / 4. Auto de infração
improcedente.
20242900100342
PAT Nº: 20242900300004
Não recolhimento antecipado do
ICMS | Serviço de Transporte | art. 77,
IV, A, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração Parcialmente
Ilidida 4. Auto de infração Parcial
Procedente
20242900300004
PAT Nº: 20242900400031
Não recolhimento de ICMS/DIFAL
– Venda a consumidor em RO |
art. 77, VII, b, 2, lei 688/96. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração ilidida
em parte 4. Auto de infração
parcialmente procedente
20242900400031
PAT Nº: 20242906300609
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a não contribuinte / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração não ilidida,
porém, a defesa comprovou os
pagamentos do ICMS e multa lançados
pelo auto de infração / 4. Auto de
infração procedente. Extinto o total do
crédito tributário dados os pagamentos
feitos pelo sujeito passivo.
20242906300609
PAT Nº: 20242906300669
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a não contribuinte / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração parcialmente
ilidida, dado que a redução de base de
cálculo prevista para a operação é
impositiva pela legislação, fixando, de
forma incondicional, a carga tributária de
12%, enquanto o auto de infração aplicou
uma tributação de 19,5%. Tendo sido a
multa integralmente quitada pelo sujeito
passivo e o imposto corretamente
apurado pela defesa pago integralmente,
tem-se por extinto o valor devido do
crédito tributário lançado pelo auto de
infração / 4. Auto de infração
parcialmente procedente. Extinto o total
do crédito tributário dados os
pagamentos feitos pelo sujeito passivo.
20242906300669
PAT Nº: 20242906300715
Não recolhimento do ICMS | Serviço
de Transporte | 77, IV, A, 1 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4.
Auto de infração Procedente.
20242906300715
PAT Nº: 20242906300776
Falta de recolhimento do ICMS DIFAL /
Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida.
Mercadoria destinada a administração
pública estadual, com cumprimento da
condição do desconto sobre a operação
exigido para o gozo da isenção. / 4. Auto
de infração improcedente.
20242906300776
PAT Nº: 20242906300783
Falta de recolhimento do ICMS DIFAL /
Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida.
Mercadoria destinada a órgão da
administração pública estadual, com
cumprimento da condição do desconto
sobre a operação exigido para o gozo da
isenção. / 4. Auto de infração
improcedente.
20242906300783
PAT Nº: 20242906300791
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a não contribuinte / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração ilidida.
Comprovação do pagamento do tributo
devido quitado anteriormente à data de
lavratura do auto de infração / 4. Auto de
infração improcedente.
20242906300791
PAT Nº: 20243000400078
Mercadoria sem nota fiscal |
operações com cartão de crédito de
terceiros. 2. Defesa tempestiva. 4.
Infração não ilidida. 5. Auto de
Infração procedente.
20243000400078