Decisões 08.2025
PAT Nº: 20232700200060 1) Ação fiscal de auditoria. Levantamento de estoques. Presunção legal de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. Diferença apurada pelo fisco atesta a ocorrência do ilícito. Alteração na forma de cálculo do MVA para considerar o valor de todas as saídas de mercadorias do estabelecimento e não somente das operações de venda. 4) Auto de infração julgado parcialmente procedente, exclusivamente por conta da diminuição do MVA apurado por esta unidade de julgamento. | 20232700200060 |
PAT Nº: 20242700400011 Realizar operações de vendas sem emissão de documentos fiscais. 2. Defesa tempestiva Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20242700400011 |
PAT Nº: 20242702200008 Efetuar venda de produtos isentos sem efetuar o desconto relativo ao ICMS desonerado nas operações. 2. Defesa tempestiva 3. Decadência. Auto de infração improcedente. | 20242702200008 |
PAT Nº: 20242702200009 Efetuar venda de produtos tributados, sem destaque do ICMS devido nas operações. Defesa tempestiva 3. Decadência. 4. Auto de infração improcedente. | 20242702200009 |
PAT Nº: 20242906300868 Transporte de mercadoria sem documento fiscal válido – art. 77, VII, e, 2, lei 688/96. 3. Defesa tempestiva. 4. Infração ilidida. 5. Auto de Infração improcedente. | 20242906300868 |
PAT Nº: 20252700100008 Apropriação indevida de crédito Fiscal referente a entrada de mercadorias objeto de saídas isentas ou não tributadas para Área de Livre Comércio. 2. Defesa Tempestiva. Infração Não Ilidida. 4. Auto de infração Procedente. | 20252700100008 |
PAT Nº: 20252700100057 Apropriação imposto a menor em documento fiscal que continha erro na determinação da base de cálculo. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não Ilidida. 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100057 |
PAT Nº: 20252700100058 Deixar de pagar o ICMS de Importação, cuja empresa foi beneficiada pela Lei nº 1.473/2005, ficando o imposto referente a essa entrada diferido para etapa posterior, entretanto, o sujeito passivo omitiu saída de mercadoria tributada. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não Ilidida. 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100058 |
PAT Nº: 20252700100100 ICMS – Operações tributadas como se fossem isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700100100 |
PAT Nº: 20252700100101 ICMS – Operações tributadas como se fossem isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700100101 |
PAT Nº: 20252700200001 Não recolhimento do ICMS – encerramento da fase de diferimento (gado) | art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700200001 |
PAT Nº: 20252700200002 Não recolhimento do ICMS – encerramento da fase de diferimento (gado) | art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700200002 |
PAT Nº: 20252700500010 Posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal. | art. 77, VII, e, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700500010 |
PAT Nº: 20252701200009 Venda de mercadoria sem emissão de nota fiscal 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252701200009 |
PAT Nº: 20252801200001 Ação fiscal de auditoria vinculada à DFE. Levantamento fiscal quantitativo de mercadorias feito com base nos registros de operações de entradas e saídas do contribuinte e comparados com a informações de seu inventário. Acusação de saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. / 2. Defesa tempestiva / Auto de infração nulo. Procedimento de fiscalização complexo que não demonstra a certeza dos números nele expressos. Além disso, em análise das planilhas feitas pela ação fiscal, verificam-se erros que comprometem as afirmações de irregularidades apontadas pelo fisco. Somente nova ação fiscal pode aferir eventual divergência pela fiscalização da movimentação de mercadorias do contribuinte e o quantum do lançamento de crédito tributário, caso existente, dado que as planilhas que sustentam o auto de infração são compostas por números, sem indicativos de fórmulas e nem de origem dos valores. / 4. Auto de infração nulo por vício material. | 20252801200001 |
PAT Nº: 20252801200002 Ação fiscal de auditoria vinculada à DFE. Levantamento fiscal quantitativo de mercadorias feito com base nos registros de operações de entradas e saídas do contribuinte e comparados com a informações de seu inventário. Acusação de saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. / 2. Defesa tempestiva / 3. Auto de infração nulo. Procedimento de fiscalização complexo que não demonstra a certeza dos números nele expressos. Além disso, em análise das planilhas feitas pela ação fiscal, verificam-se erros que comprometem as afirmações de irregularidades apontadas pelo fisco. Somente nova ação fiscal pode aferir eventual divergência pela fiscalização da movimentação de mercadorias do contribuinte e o quantum do lançamento de crédito tributário, caso existente, dado que as planilhas que sustentam o auto de infração são compostas por números, sem indicativos de fórmulas e nem de origem dos valores. / 4. Auto de infração nulo por vício material. | 20252801200002 |
PAT Nº: 20252900600023 Não pagamento do ICMS antecipado referente ao encerramento da fase de Diferimento na saída interestadual de gado em pé. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não Ilidida. 4. Auto de Infração Procedente. | 20252900600023 |
PAT Nº: 20252906300057 Promover circulação de mercadoria sem recolher o ICMS Monofásico para o Estado de Rondônia. 2. Defesa Tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de Infração Improcedente devido ao pagamento antes da autuação, configurando a denúncia espontânea (art. 138, CTN). | 20252906300057 |
PAT Nº: 20252906300252 Não recolhimento do ICMS – Transporte – Transportadora de outra UF | art. 77, VII, “b”, 5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252906300252 |
PAT Nº: 20252906300269 1) Falta de recolhimento do ICMS DIFAL. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Diminuição do crédito tributário para a aplicação da redução de base de cálculo de incidência do imposto. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20252906300269 |
PAT Nº: 20252906300294 Não recolhimento Diferencial de Alíquota na venda a consumidor final localizado em RO 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252906300294 |
PAT Nº: 20252906300313 Não recolhimento Diferencial de Alíquota na venda a consumidor final localizado em RO 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252906300313 |
PAT Nº: 20252909900004 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de combustível (diesel s-10), oriundo de TRR que não possuía inscrição estadual de substituto tributário à época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A inscrição de contribuinte substituto não habilitada enseja que o pagamento do imposto devido para o estado de Rondônia para cada operação seja feito antecipadamente pelo remetente através de GNRE. 4) Auto de infração procedente. | 20252909900004 |
PAT Nº: 20252909900008 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de combustível (óleo diesel), oriundo de TRR que não possuía inscrição estadual de substituto tributário ativa à época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. A inscrição de contribuinte substituto não habilitada enseja que o pagamento do imposto devido para o estado de Rondônia para cada operação seja feito antecipadamente pelo remetente, através de GNRE. Diminuído o valor do crédito tributário em função da composição do diesel, na qual se tem o biodiesel, cuja tributação não é integralmente destinada ao estado consumidor. 4) Auto de infração parcialmente procedente. | 20252909900008 |
PAT Nº: 20252909900009 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de combustível (óleo diesel), oriundo de TRR que não possuía inscrição estadual de substituto tributário ativa à época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. A inscrição de contribuinte substituto não habilitada enseja que o pagamento do imposto devido para o estado de Rondônia para cada operação seja feito antecipadamente pelo remetente, através de GNRE. Diminuído o valor do crédito tributário em função da composição do diesel, na qual se tem o biodiesel, cuja tributação não é integralmente destinada ao estado consumidor. 4) Auto de infração parcialmente procedente. | 20252909900009 |
PAT Nº: 20253000400088 1) Fiscalização volante. Acusação transportefeito sem a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). 2)Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. Prestação de serviço interestadualem que foi feito transbordo de mercadorias no Estado de Rondônia, com troca deveículo e motorista, circunstância que determina a emissão de novo Manifesto. 4)Auto de infração procedente. | 20253000400088 |