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Decisões 10.2025

PAT Nº: 20242700300004
Não recolhimento/apuração do ICMS sobre operações próprias. 2. Defesa tempestiva
Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente.
20242700300004
PAT Nº: 20252700100063
Transferência indevida de créditos a
estabelecimentos situados fora do território de
RO, incluindo filiais e empresas juridicamente
distintas, ainda que com sócios em comum.
Sendo as operações classificadas sob o CFOP
6.152, de forma incompatível com a realidade
fática, pois não houve efetiva saída de
mercadorias. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração
não ilidida. 4. Auto de infração Procedente.
20252700100063
PAT Nº: 20252700100064
Não recolhimento do valor do ICMS Próprio na
saída interna da mercadoria, promovida por
atacadista. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não
ilidida. 4. Auto de infração Procedente.
20252700100064
PAT Nº: 20252700100065
Não recolhimento do valor do ICMS Próprio na
saída interna da mercadoria, promovida por
atacadista para varejista. 2. Defesa tempestiva. 3.
Infração não ilidida. 4. Auto de infração
Procedente.
20252700100065
PAT Nº: 20252700100132
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado como base para a aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100132
PAT Nº: 20252700100133
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a
depósito fechado como base para a aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os
produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Pela análise das notas fiscais, constata-se que a quantidade de mercadorias com saídas tributadas foi equivalente à
quantidade de entradas. Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100133
PAT Nº: 20252700100134
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado como base para a aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100134
PAT Nº: 20252700100135
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de saídas desacobertadas de notas fiscais.
Falta de pagamento do ICMS devido por substituição tributária. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado como base para a aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. Por fim, extrai-se do processo que as mercadorias de supostas saídas desacobertadas de nota fiscal sequer entraram no estado de Rondônia, o que afasta qualquer tentativa de cobrança do ICMS vinculado à substituição tributária. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100135
PAT Nº: 20252700100136
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de falta de pagamento do ICMS devido por
substituição tributária decorrente de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado como base para a
aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. Por fim, extrai-se do processo que as mercadorias de supostas saídas desacobertadas de nota fiscal sequer entraram no estado de Rondônia, o que afasta qualquer tentativa de cobrança do ICMS vinculado à substituição tributária. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100136
PAT Nº: 20252700100137
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de mercadorias. Acusação de falta de pagamento do ICMS devido por
substituição tributária decorrente de saídas desacobertadas de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado como base para a aferição do estoque do contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os produtos remetidos para depósito fechado continuam de propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal em sua EFD. 3.2) Ainda, em análise minuciosa das operações, verifica-se inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. Por fim, extrai-se do processo que as mercadorias de
supostas saídas desacobertadas de nota fiscal sequer entraram no estado de Rondônia, o que afasta qualquer tentativa de cobrança do ICMS vinculado à substituição tributária. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100137
PAT Nº: 20252700100138
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de
mercadorias. Acusação de entradas desacobertadas de notas
fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1)
A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a
depósito fechado como base para a aferição do estoque do
contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração
do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os
produtos remetidos para depósito fechado continuam de
propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal
em sua EFD. 3.2) Existem erros de números na aferição do
levantamento fiscal. 3.3) Pela análise das notas fiscais, verifica-se
inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de
infração improcedente.
20252700100138
PAT Nº: 20252700100139
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de
mercadorias. Acusação de entradas desacobertadas de notas
fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1)
A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a
depósito fechado como base para a aferição do estoque do
contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração
do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os
produtos remetidos para depósito fechado continuam de
propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal
em sua EFD. 3.2) Existem erros de números na aferição do
levantamento fiscal. 3.3) Pela análise das notas fiscais, verifica-se
inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de
infração improcedente.
20252700100139
PAT Nº: 20252700100141
1) Ação fiscal vinculada a DFE. Levantamento quantitativo de
mercadorias. Acusação de entradas desacobertadas de notas
fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1)
A ação fiscal considerou as remessas de mercadorias destinadas a
depósito fechado como base para a aferição do estoque do
contribuinte. Tal ocorrência, no entanto, não resulta em alteração
do quantitativo de mercadorias em estoque, haja vista que os
produtos remetidos para depósito fechado continuam de
propriedade do sujeito passivo e devem ser registrados como tal
em sua EFD. 3.2) Existem erros de números na aferição do
levantamento fiscal. 3.3) Pela análise das notas fiscais, verifica-se
inexistir a irregularidade apontada pela ação fiscal. 4) Auto de
infração improcedente.
20252700100141
PAT Nº: 20252700600009
Praticar operações tributadas como se
tributadas anteriormente por substituição
tributária. 2. Defesa tempestiva
Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700600009
PAT Nº: 20252702600001
Recolhimento a menor ou sem destaque do
ICMS | art. 77, IV, a, 4, lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de
infração procedente.
20252702600001
PAT Nº: 20252702600002
ICMS – operações tributadas saídas como
isentas ou não tributadas | art. 77, VII, e, 4, lei
688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de infração procedente.
20252702600002
PAT Nº: 20252702600004
Recolhimento a menor ou sem destaque do
ICMS | art. 77, IV, a, 4, lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de
infração procedente.
20252702600004
PAT Nº: 20252702600005
ICMS – operações tributadas saídas como
isentas ou não tributadas | art. 77, VII, e, 4, lei
688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de infração procedente.
20252702600005
PAT Nº: 20252800100004
Não recolhimento do valor do ICMS-ST na saída
interna da mercadoria promovida por atacadista para
varejista. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não ilidida.
Auto de Infração Procedente.
20252800100004
PAT Nº: 20252800100005
Não recolhimento do valor do ICMS-ST na saída
interna da mercadoria promovida por atacadista para
varejista. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não ilidida.
Auto de infração Procedente.
20252800100005
PAT Nº: 20252900100213
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Mercadorias em trânsito, entrando em RO.
Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL decorrente de venda
para consumidor final, não contribuinte do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3)
Infração não ilidida. Apesar do destino para órgão da administração
pública estadual, não foi cumprida a condição do desconto sobre a
operação. 4) Auto de infração procedente.
20252900100213
PAT Nº: 20252903700015
Realizar saída interestadual de gado bovino
sem efetuar o pagamento do ICMS diferido em
operação antecedente. 2. Defesa tempestiva.
Infração não ilidida. 4. Auto de infração
parcial procedente. (penalidade retificada).
20252903700015
PAT Nº: 20252903700016
Realizar saída interestadual de gado bovino
sem efetuar o pagamento do ICMS diferido em
operação antecedente. 2. Defesa tempestiva.
Infração não ilidida. 4. Auto de infração
parcial procedente.
20252903700016