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Decisões 11.2025

PAT Nº: 20232700400063
1.Simular operações de transferências
interestaduais de bovinos com intuito de
se eximir do pagamento do ICMS. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida.
Auto de infração procedente. 5. Mantida
parcialmente a responsabilidade solidária do
Sr. Antônio Geraldo Rodante.
20232700400063
PAT Nº: 20252700100102
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100102
PAT Nº: 20252700100103
Não recolher o ICMS próprio sobre
as notas fiscais emitidas na saída de
mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100103
PAT Nº: 20252700100104
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração parcialmente ilidida 4. Auto de
Infração Parcialmente Procedente.
20252700100104
PAT Nº: 20252700100105
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração parcialmente ilidida 4. Auto de
Infração Parcialmente Procedente.
20252700100105
PAT Nº: 20252700100106
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100106
PAT Nº: 20252700100107
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100107
PAT Nº: 20252700100108
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100108
PAT Nº: 20252700100109
Não emitir documento fiscal na saída
de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252700100109
PAT Nº: 20252900100289
Não recolhimento antecipado do valor do
ICMS antes do início da prestação de serviço
de transporte. 2. Defesa tempestiva. 3.
Infração Parcialmente ilidida. 4. Auto de
infração Parcial Procedente, devido a extinção
pelo pagamento do valor de R$ 7.957,00,
antes da ciência autuação, configurando a
denúncia espontânea (art. 138, CTN) e devido
a improcedência do valor de R$ 936,12.
20252900100289
PAT Nº: 20252900100316
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento.
20252900100316
PAT Nº: 20252900600037
1) Fiscalização em Posto Fiscal, Acusação de emissão
de notas fiscais de venda com valores inferiores ao da
compra do produto. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
não ilidida. As notas fiscais alvo da autuação possuem
discrepantemente valor inferior ao das notas fiscais de
entrada do mesmo produto e foram emitidas quase
simultaneamente às operações de compra, indicando ter
havido apenas troca de nota fiscal, sem sequer ter sido
feito descarregamento ou alteração de veículo
transportador. 4) Auto de infração procedente.
20252900600037
PAT Nº: 20252901200041
Não recolhimento antecipado do ICMS | produtos
primários | art. 77, VII, “b”, 2, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração
procedente.
20252901200041
PAT Nº: 20252901200044
Não recolhimento antecipado do ICMS | produtos
primários | art. 77, VII, “b”, 2, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração
procedente.
20252901200044
PAT Nº: 20252902200008
Não recolhimento do valor do ICMS
antecipadamente para o Estado de Rondônia na
saída de mercadorias. 2. Defesa tempestiva. 3.
Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente.
20252902200008
PAT Nº: 20252902200010
Não recolhimento antecipado do ICMS | art.
77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva
Infração não ilidida 4. Auto de infração
procedente.
20252902200010
PAT Nº: 20252906300361
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos,
automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de
retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da
indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo
de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários
de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de
19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a
menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da
diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao
remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3)
Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida,
deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o
sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei
688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por
conta do entendimento de que os ICMS retidos por
substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação
fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos
híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de
cálculo dos veículos à combustão.
20252906300361
PAT Nº: 20252906300380
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos,
automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de
retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da
indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo
de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários
de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de
19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a
menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da
diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao
remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3)
Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida,
deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o
sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei
688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por
conta do entendimento de que os ICMS retidos por
substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação
fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos
híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de
cálculo dos veículos à combustão.
20252906300380
PAT Nº: 20252906300383
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos,
automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de
retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da
indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo
de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários
de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de
19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a
menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da
diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao
remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3)
Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida,
deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o
sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei
688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por
conta do entendimento de que os ICMS retidos por
substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação
fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos
híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de
cálculo dos veículos à combustão.
20252906300383
PAT Nº: 20252906300385
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos
automotores novos, remetidos diretamente para consumidor
final e sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção
e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) Os destinatários são pessoas físicas,
razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo
que serve para qualificar os estabelecimentos
concessionários de veículos para o benefício da alíquota de
12% ao invés de 19,50%. 3.2) A defesa demonstra que os
veículos híbridos/elétricos estão abrangidos pela redução da
base de cálculo aplicada aos demais veículos automotores
movidos à combustão. 4) Julga-se o auto de infração
improcedente por conta do entendimento de que os ICMS
retidos por substituição tributária nos documentos fiscais
alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que
os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão.
20252906300385
PAT Nº: 20252906300386
Realizar operação destinada a não
contribuinte do ICMS sem recolhimento do
diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva.
Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial
procedente.
20252906300386
PAT Nº: 20252906300398
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos,
automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de
retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da
indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo
de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários
de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de
19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a
menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da
diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao
remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3)
Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida,
deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o
sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei
688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por
conta do entendimento de que os ICMS retidos por
substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação
fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos
híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de
cálculo dos veículos à combustão.
20252906300398
PAT Nº: 20252906300441
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração Parcialmente
Ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente.
20252906300441
PAT Nº: 20252906300444
1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos,
automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de
retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de
Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de
cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração
improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da
indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo
de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários
de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de
19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a
menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da
diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao
remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3)
Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida,
deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o
sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei
688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por
conta do entendimento de que os ICMS retidos por
substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação
fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos
híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de
cálculo dos veículos à combustão.
20252906300444
PAT Nº: 20252906300445
Realizar operação destinada a não
contribuinte do ICMS sem recolhimento do
diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva.
Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial
procedente.
20252906300445
PAT Nº: 20252906300448
Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Venda a
consumidor final em Rondônia | art. 77, VII, “b”, 2, Lei
688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4.
Auto de infração procedente.
20252906300448
PAT Nº: 20252906300470
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento.
20252906300470
PAT Nº: 20252906300485
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração Parcialmente
Ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente.
20252906300485
PAT Nº: 20252906300488
Realizar operação destinada a não
contribuinte do ICMS sem recolhimento do
diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva.
Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial
procedente.
20252906300488
PAT Nº: 20252906300496
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento, conforme a
“cadeia de custódia da primeira nota fiscal”.
20252906300496
PAT Nº: 20252906300517
Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Venda a
consumidor em RO. | art. 77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração ilidida 4. Auto de infração
improcedente.
20252906300517
PAT Nº: 20252906300560
Não recolhimento do ICMS/DIFAL | venda a
consumidor em RO. | art. 77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de
infração procedente.
20252906300560
PAT Nº: 20252906700003
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Venda direta de veículo
novo automotor de transporte de passageiros destinado
a consumidor final. Falta de retenção do ICMS devido ao
estado de Rondônia. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
não ilidida. A defesa reconheceu o erro e emitiu nota
fiscal complementar para inserir a retenção do ICMS,
porém, em valor a menor do que o devido. Além disso,
mencionada nota fiscal, apesar de juntada ao processo,
foi cancelada pelo remetente sujeito passivo da ação
fiscal. 4) Auto de infração parcial procedente pela
recapitulação da infração/penalidade.
20252906700003
PAT Nº: 20252910400009
Não recolhimento do valor do ICMS ST para o
Estado de Rondônia. 2. Defesa tempestiva. 3.
Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente,
devido a extinção do crédito tributário pelo
pagamento.
20252910400009
PAT Nº: 20252910400011
Realizar operação destinada a não
contribuinte do ICMS sem recolhimento do
diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva.
Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente.
20252910400011
PAT Nº: 20252910400012
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento e configurando
a denúncia espontânea (art. 138, CTN), sendo
que o contribuinte possui inscrição de substituto
tributário.
20252910400012
PAT Nº: 20252930500065
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento.
20252930500065
PAT Nº: 20253006300006
ICMS – Inidoneidade de documento fiscal | compra
em nome de terceiro | art. 77, VII, b, 1, Lei 688/96. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de
infração procedente.
20253006300006