Decisões 11.2025
| PAT Nº: 20232700400063 1.Simular operações de transferências interestaduais de bovinos com intuito de se eximir do pagamento do ICMS. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. Auto de infração procedente. 5. Mantida parcialmente a responsabilidade solidária do Sr. Antônio Geraldo Rodante. | 20232700400063 |
| PAT Nº: 20252700100102 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100102 |
| PAT Nº: 20252700100103 Não recolher o ICMS próprio sobre as notas fiscais emitidas na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100103 |
| PAT Nº: 20252700100104 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração parcialmente ilidida 4. Auto de Infração Parcialmente Procedente. | 20252700100104 |
| PAT Nº: 20252700100105 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração parcialmente ilidida 4. Auto de Infração Parcialmente Procedente. | 20252700100105 |
| PAT Nº: 20252700100106 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100106 |
| PAT Nº: 20252700100107 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100107 |
| PAT Nº: 20252700100108 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100108 |
| PAT Nº: 20252700100109 Não emitir documento fiscal na saída de mercadoria 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100109 |
| PAT Nº: 20252900100289 Não recolhimento antecipado do valor do ICMS antes do início da prestação de serviço de transporte. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração Parcialmente ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente, devido a extinção pelo pagamento do valor de R$ 7.957,00, antes da ciência autuação, configurando a denúncia espontânea (art. 138, CTN) e devido a improcedência do valor de R$ 936,12. | 20252900100289 |
| PAT Nº: 20252900100316 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252900100316 |
| PAT Nº: 20252900600037 1) Fiscalização em Posto Fiscal, Acusação de emissão de notas fiscais de venda com valores inferiores ao da compra do produto. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. As notas fiscais alvo da autuação possuem discrepantemente valor inferior ao das notas fiscais de entrada do mesmo produto e foram emitidas quase simultaneamente às operações de compra, indicando ter havido apenas troca de nota fiscal, sem sequer ter sido feito descarregamento ou alteração de veículo transportador. 4) Auto de infração procedente. | 20252900600037 |
| PAT Nº: 20252901200041 Não recolhimento antecipado do ICMS | produtos primários | art. 77, VII, “b”, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252901200041 |
| PAT Nº: 20252901200044 Não recolhimento antecipado do ICMS | produtos primários | art. 77, VII, “b”, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252901200044 |
| PAT Nº: 20252902200008 Não recolhimento do valor do ICMS antecipadamente para o Estado de Rondônia na saída de mercadorias. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente. | 20252902200008 |
| PAT Nº: 20252902200010 Não recolhimento antecipado do ICMS | art. 77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252902200010 |
| PAT Nº: 20252906300361 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos, automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3) Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida, deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei 688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300361 |
| PAT Nº: 20252906300380 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos, automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3) Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida, deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei 688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300380 |
| PAT Nº: 20252906300383 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos, automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3) Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida, deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei 688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300383 |
| PAT Nº: 20252906300385 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos automotores novos, remetidos diretamente para consumidor final e sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) Os destinatários são pessoas físicas, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que serve para qualificar os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) A defesa demonstra que os veículos híbridos/elétricos estão abrangidos pela redução da base de cálculo aplicada aos demais veículos automotores movidos à combustão. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300385 |
| PAT Nº: 20252906300386 Realizar operação destinada a não contribuinte do ICMS sem recolhimento do diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva. Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252906300386 |
| PAT Nº: 20252906300398 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos, automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3) Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida, deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei 688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300398 |
| PAT Nº: 20252906300441 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração Parcialmente Ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente. | 20252906300441 |
| PAT Nº: 20252906300444 1)Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de veículos novos, automotores, sujeitos à substituição tributária. Acusação de retenção e pagamento a menor do ICMS ST para o estado de Rondônia, decorrente de uso indevido de redução de base de cálculo. 2) Defesa tempestiva. 3) Auto de infração improcedente. 3.1) O destinatário é empresa filial da indústria, razão pela qual não se aplica a condição do termo de acordo que qualifica os estabelecimentos concessionários de veículos para o benefício da alíquota de 12% ao invés de 19,50%. 3.2) Outrossim, caso existisse imposto retido/pago a menor, conforme determinado pela legislação, a cobrança da diferença deveria ser dirigida ao destinatário e não ao remetente substituto tributário autuado pela ação fiscal. 3.3) Observa-se, ainda, que a tipificação da multa, caso devida, deveria ter sido aplicada de forma menos gravosa para o sujeito passivo, conforme artigo 77, inciso IV, alínea K da Lei 688/1996. 4) Julga-se o auto de infração improcedente por conta do entendimento de que os ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais alvos da ação fiscal estão corretos pela compreensão de que os veículos híbridos/elétricos gozam da mesma redução de base de cálculo dos veículos à combustão. | 20252906300444 |
| PAT Nº: 20252906300445 Realizar operação destinada a não contribuinte do ICMS sem recolhimento do diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva. Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252906300445 |
| PAT Nº: 20252906300448 Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Venda a consumidor final em Rondônia | art. 77, VII, “b”, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252906300448 |
| PAT Nº: 20252906300470 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252906300470 |
| PAT Nº: 20252906300485 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração Parcialmente Ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente. | 20252906300485 |
| PAT Nº: 20252906300488 Realizar operação destinada a não contribuinte do ICMS sem recolhimento do diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva. Infração ilidida. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252906300488 |
| PAT Nº: 20252906300496 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento, conforme a “cadeia de custódia da primeira nota fiscal”. | 20252906300496 |
| PAT Nº: 20252906300517 Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Venda a consumidor em RO. | art. 77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida 4. Auto de infração improcedente. | 20252906300517 |
| PAT Nº: 20252906300560 Não recolhimento do ICMS/DIFAL | venda a consumidor em RO. | art. 77, VII, b, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252906300560 |
| PAT Nº: 20252906700003 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Venda direta de veículo novo automotor de transporte de passageiros destinado a consumidor final. Falta de retenção do ICMS devido ao estado de Rondônia. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A defesa reconheceu o erro e emitiu nota fiscal complementar para inserir a retenção do ICMS, porém, em valor a menor do que o devido. Além disso, mencionada nota fiscal, apesar de juntada ao processo, foi cancelada pelo remetente sujeito passivo da ação fiscal. 4) Auto de infração parcial procedente pela recapitulação da infração/penalidade. | 20252906700003 |
| PAT Nº: 20252910400009 Não recolhimento do valor do ICMS ST para o Estado de Rondônia. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252910400009 |
| PAT Nº: 20252910400011 Realizar operação destinada a não contribuinte do ICMS sem recolhimento do diferencial de alíquotas. 2. Defesa tempestiva. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252910400011 |
| PAT Nº: 20252910400012 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento e configurando a denúncia espontânea (art. 138, CTN), sendo que o contribuinte possui inscrição de substituto tributário. | 20252910400012 |
| PAT Nº: 20252930500065 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252930500065 |
| PAT Nº: 20253006300006 ICMS – Inidoneidade de documento fiscal | compra em nome de terceiro | art. 77, VII, b, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20253006300006 |
