1ª Instância 2025

Decisões 08.2025

PAT Nº: 20232700200060
1) Ação fiscal de auditoria. Levantamento de estoques.
Presunção legal de saídas desacobertadas de notas
fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida.
Diferença apurada pelo fisco atesta a ocorrência do
ilícito. Alteração na forma de cálculo do MVA para
considerar o valor de todas as saídas de mercadorias
do estabelecimento e não somente das operações de
venda. 4) Auto de infração julgado parcialmente
procedente, exclusivamente por conta da diminuição
do MVA apurado por esta unidade de julgamento.
20232700200060
PAT Nº: 20242700400011
Realizar operações de vendas sem emissão
de documentos fiscais. 2. Defesa tempestiva
Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20242700400011
PAT Nº: 20242702200008
Efetuar venda de produtos isentos sem efetuar
o desconto relativo ao ICMS desonerado nas
operações. 2. Defesa tempestiva 3. Decadência.
Auto de infração improcedente.
20242702200008
PAT Nº: 20242702200009
Efetuar venda de produtos tributados, sem
destaque do ICMS devido nas operações.
Defesa tempestiva 3. Decadência. 4. Auto
de infração improcedente.
20242702200009
PAT Nº: 20242906300868
Transporte de mercadoria sem documento fiscal
válido – art. 77, VII, e, 2, lei 688/96. 3. Defesa
tempestiva. 4. Infração ilidida. 5. Auto de Infração
improcedente.
20242906300868
PAT Nº: 20252700100008
Apropriação indevida de crédito
Fiscal referente a entrada de
mercadorias objeto de saídas isentas ou
não tributadas para Área de Livre
Comércio. 2. Defesa Tempestiva.
Infração Não Ilidida. 4. Auto de
infração Procedente.
20252700100008
PAT Nº: 20252700100057
Apropriação imposto a menor em documento
fiscal que continha erro na determinação da base
de cálculo. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não
Ilidida. 4. Auto de Infração Procedente.
20252700100057
PAT Nº: 20252700100058
Deixar de pagar o ICMS de Importação, cuja
empresa foi beneficiada pela Lei nº 1.473/2005,
ficando o imposto referente a essa entrada
diferido para etapa posterior, entretanto, o sujeito
passivo omitiu saída de mercadoria tributada. 2.
Defesa tempestiva. 3. Infração não Ilidida. 4. Auto
de Infração Procedente.
20252700100058
PAT Nº: 20252700100100
ICMS – Operações tributadas como se fossem
isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700100100
PAT Nº: 20252700100101
ICMS – Operações tributadas como se fossem
isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700100101
PAT Nº: 20252700200001
Não recolhimento do ICMS –
encerramento da fase de diferimento (gado)
| art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4.
Auto de infração parcial procedente.
20252700200001
PAT Nº: 20252700200002
Não recolhimento do ICMS –
encerramento da fase de diferimento (gado)
| art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4.
Auto de infração parcial procedente.
20252700200002
PAT Nº: 20252700500010
Posse de mercadoria desacobertada de documento
fiscal. | art. 77, VII, e, 2, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700500010
PAT Nº: 20252701200009
Venda de mercadoria sem emissão
de nota fiscal 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração não ilidida 4. Auto de Infração
Procedente.
20252701200009
PAT Nº: 20252801200001
Ação fiscal de auditoria vinculada à DFE. Levantamento
fiscal quantitativo de mercadorias feito com base nos
registros de operações de entradas e saídas do
contribuinte e comparados com a informações de seu
inventário. Acusação de saídas de mercadorias
desacobertadas de notas fiscais. / 2. Defesa tempestiva /
Auto de infração nulo. Procedimento de fiscalização
complexo que não demonstra a certeza dos números nele
expressos. Além disso, em análise das planilhas feitas
pela ação fiscal, verificam-se erros que comprometem as
afirmações de irregularidades apontadas pelo fisco.
Somente nova ação fiscal pode aferir eventual divergência
pela fiscalização da movimentação de mercadorias do
contribuinte e o quantum do lançamento de crédito
tributário, caso existente, dado que as planilhas que
sustentam o auto de infração são compostas por números,
sem indicativos de fórmulas e nem de origem dos valores.
/ 4. Auto de infração nulo por vício material.
20252801200001
PAT Nº: 20252801200002
Ação fiscal de auditoria vinculada à DFE.
Levantamento fiscal quantitativo de mercadorias
feito com base nos registros de operações de
entradas e saídas do contribuinte e comparados
com a informações de seu inventário. Acusação
de saídas de mercadorias desacobertadas de
notas fiscais. / 2. Defesa tempestiva / 3. Auto de
infração nulo. Procedimento de fiscalização
complexo que não demonstra a certeza dos
números nele expressos. Além disso, em
análise das planilhas feitas pela ação fiscal,
verificam-se erros que comprometem as
afirmações de irregularidades apontadas pelo
fisco. Somente nova ação fiscal pode aferir
eventual divergência pela fiscalização da
movimentação de mercadorias do contribuinte e
o quantum do lançamento de crédito tributário,
caso existente, dado que as planilhas que
sustentam o auto de infração são compostas por
números, sem indicativos de fórmulas e nem de
origem dos valores. / 4. Auto de infração nulo por
vício material.
20252801200002
PAT Nº: 20252900600023
Não pagamento do ICMS antecipado referente
ao encerramento da fase de Diferimento na saída
interestadual de gado em pé. 2. Defesa
tempestiva. 3. Infração não Ilidida. 4. Auto de
Infração Procedente.
20252900600023
PAT Nº: 20252906300057
Promover circulação de mercadoria sem
recolher o ICMS Monofásico para o Estado de
Rondônia. 2. Defesa Tempestiva. 3. Infração
Ilidida. 4. Auto de Infração Improcedente devido
ao pagamento antes da autuação, configurando a
denúncia espontânea (art. 138, CTN).
20252906300057
PAT Nº: 20252906300252
Não recolhimento do ICMS – Transporte –
Transportadora de outra UF | art. 77, VII, “b”,
5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3.
Infração ilidida em parte 4. Auto de infração
parcial procedente.
20252906300252
PAT Nº: 20252906300269
1) Falta de recolhimento do ICMS DIFAL. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Diminuição
do crédito tributário para a aplicação da redução de base
de cálculo de incidência do imposto. 4) Auto de infração
parcial procedente.
20252906300269
PAT Nº: 20252906300294
Não recolhimento Diferencial de
Alíquota na venda a consumidor final
localizado em RO 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração não ilidida 4.
Auto de Infração Procedente.
20252906300294
PAT Nº: 20252906300313
Não recolhimento Diferencial de
Alíquota na venda a consumidor final
localizado em RO 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração não ilidida 4.
Auto de Infração Procedente.
20252906300313
PAT Nº: 20252909900004
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de
combustível (diesel s-10), oriundo de TRR que não
possuía inscrição estadual de substituto tributário à
época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não
ilidida. A inscrição de contribuinte substituto não
habilitada enseja que o pagamento do imposto devido
para o estado de Rondônia para cada operação seja feito
antecipadamente pelo remetente através de GNRE. 4)
Auto de infração procedente.
20252909900004
PAT Nº: 20252909900008
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de
combustível (óleo diesel), oriundo de TRR que não
possuía inscrição estadual de substituto tributário ativa à
época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. A inscrição de contribuinte substituto
não habilitada enseja que o pagamento do imposto
devido para o estado de Rondônia para cada operação
seja feito antecipadamente pelo remetente, através de
GNRE. Diminuído o valor do crédito tributário em função
da composição do diesel, na qual se tem o biodiesel, cuja
tributação não é integralmente destinada ao estado
consumidor. 4) Auto de infração parcialmente procedente.
20252909900008
PAT Nº: 20252909900009
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de
combustível (óleo diesel), oriundo de TRR que não
possuía inscrição estadual de substituto tributário ativa à
época dos fatos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. A inscrição de contribuinte substituto
não habilitada enseja que o pagamento do imposto
devido para o estado de Rondônia para cada operação
seja feito antecipadamente pelo remetente, através de
GNRE. Diminuído o valor do crédito tributário em função
da composição do diesel, na qual se tem o biodiesel, cuja
tributação não é integralmente destinada ao estado
consumidor. 4) Auto de infração parcialmente procedente.
20252909900009
PAT Nº: 20253000400088
1) Fiscalização volante. Acusação
transportefeito sem a emissão de
Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e). 2)Defesa tempestiva. 3)
Infração não ilidida. Prestação de serviço
interestadualem que foi feito transbordo
de mercadorias no Estado de Rondônia,
com troca deveículo e motorista,
circunstância que determina a emissão de
novo Manifesto. 4)Auto de infração
procedente.
20253000400088