1ª Instância 2024

Decisões 09/2024

PAT N°:20222700100121
Falta de registro de notas fiscais de
entradas de mercadorias / 2. Defesa
tempestiva / 3. Infração ilidida
parcialmente. Excluídas notas fiscais
referentes a anulação de prestações de
serviço feitas anteriormente pelo sujeito
passivo, que não correspondem a
entrada de mercadorias ou serviços,
estando fora da tipificação da infração
capitulada. Multa total convertida pela
aplicação da alínea “d” do inciso X do
artigo 77 da Lei 688/1996, dado
inexistirem operações posteriores com as
mercadorias constantes nas notas de
entrada omissas de escrituração / 4. Auto
de infração parcialmente procedente.
20222700100121
PAT N°:20232700400038
Deixar de recolher o ICMS na saída
de gado em pé 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4.
Auto de infração Procedente
20232700400038
PAT N°:20232700400041
Levantamento fiscal. 2. Deixar de
recolher o ICMS na saída de gado bovino
Operação de transferência simulada. 4.
Operação de venda interestadual de gado
vivo tributada. 5. Infração: art. 77. VII,
“g-3” Lei 688/96. 6. Responsabilidade
Solidária com defesa. 7. Defesa
tempestiva. 8. Infração não ilidida. 9.
Ação Fiscal procedente.
20232700400041
PAT N°:20232700400042
Levantamento fiscal. 2. Deixar de recolher o ICMS
na saída de gado bovino 3. Encerramento do
diferimento pela saída interestadual. 4. Infração: art.
VII, “g-3” Lei 688/96. 5. Defesa tempestiva. 6.
Infração não ilidida. 7. Ação Fiscal procedente
20232700400042
PAT N°:20232701900001
Levantamento fiscal. 2. CAD-ICMS
constatação de interposta pessoa 3.
Cancelamento de CAD-ICMS. 4.
Infração: art. 77. XI, “c” Lei 688/96. 5.
Responsabilidade Solidária 6. Sem
defesa. 7. Infração não ilidida. 8. Auto de
infração procedente.
20232701900001
PAT N°:20232703900006
Não recolhimento do ICMS na saída
de Café – art. 77, VIII, “b”,”4” da Lei
688/96. 2. Defesa Tempestiva 3.
Infração Não Ilidida 4. Auto de infração
Procedente.
20232703900006
PAT N°:20232900100231
Operação sujeita ao ICMS
Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015.
Não apresentar GNRE. 4.
Recapitulação da infração – art. 77, VII,
“b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6.
Infração ilidida. 7. Auto de infração
improcedente.
20232900100231
PAT N°:20233000100077
Vendas de mercadorias sem emissão
de documentos fiscais. 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração Parcialmente
Ilidida. 4. Auto de infração Parcial
Procedente.
20233000100077
PAT N°:20233000100079
Vendas de mercadorias sem emissão de
documentos fiscais. 2. Defesa tempestiva.
Infração parcialmente ilidida. 4. Auto de
infração Parcial Procedente
20233000100079
PAT N°:20242700100026
1) Procedimento fiscal de auditoria
vinculado à DFE. Cobrança do ICMS
decorrente do uso indevido de isenção
condicionada na prestação de serviço de
telefonia destinada à Administração Pública
estadual. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
não ilidida. A isenção para aquisições feitas
pela Administração Pública Estadual é um
benefício fiscal concedido ao ente público,
que objetiva a diminuição do preço do
produto/serviço correspondente ao imposto
desonerado, o que não restou comprovado
pela emissão de notas fiscais e demais
documentos emitidos pelo contribuinte em
relação às prestações dos serviços ora
tributados pela ação fiscal. 4) Auto de
infração procedente dado o não cumprimento
da condição.
20242700100026
PAT N°:20242700100027
1) Procedimento fiscal de auditoria
vinculado à DFE. Cobrança do ICMS
decorrente do uso indevido de isenção
condicionada na prestação de serviço de
telefonia destinada à Administração Pública
estadual. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
não ilidida. A isenção para aquisições feitas
pela Administração Pública Estadual é um
benefício fiscal concedido ao ente público,
que objetiva a diminuição do preço do
produto/serviço correspondente ao imposto
desonerado, o que não restou comprovado
pela emissão de notas fiscais e demais
documentos emitidos pelo contribuinte em
relação às prestações dos serviços ora
tributados pela ação fiscal. 4) Auto de
infração procedente dado o não cumprimento
da condição para a aplicação da incidência do
ICMS.
20242700100027
PAT N°:20242700100028
1) Telecomunicação. Serviço móvel pré-pago.
Emissão de nota com valor inferior ao da
recarga paga pelo consumidor. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração não ilidida. 3.1) O fato
gerador do ICMS nos serviços pré-pagos se dá
pelo fornecimento dos créditos ao usuário. 3.2)
O ICMS está incluso no valor da operação da
recarga. 3.3) O Convênio ICMS 55/05
determina que a nota fiscal corresponda ao
valor total carregado. 4) Auto de infração
julgado procedente.
20242700100028
PAT N°:20242800100020
1) Acusação de utilização de nota fiscal
para acobertar entrada de mercadorias que não
corresponderam a uma efetiva operação, dado
o indicativo de duplicidade de notas fiscais. 2)
Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente
ilidida. O indicativo de emissão de nota fiscal
sem correspondência da operação a ela
vinculada não permite a cobrança do ICMS e
demais consectários. 4) Auto de infração
parcial procedente, mantendo-se apenas o
valor correspondente à multa.
20242800100020
PAT N°:20242901200063
1) Fiscalização de trânsito pelo Posto
Fiscal. Acusação de aquisição de
mercadorias por empresa com
situação cadastral irregular. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração ilidida. No ato
da aquisição e da emissão da nota
fiscal que acobertou a operação tida
como irregular pelo fisco o
contribuinte estava com situação
cadastral regular. Ato irregular da
suspensão da inscrição estadual.
Além disso, houve tutela judicial
restabelecendo a habilitação do
cadastro do sujeito passivo. 4) Auto
de infração improcedente.
20242901200063
PAT N°:20242903200003
1) Fiscalização de mercadorias em
trânsito pelo Posto Fiscal. Acusação
de falta de pagamento ICMS
antecipadamente ao início da
operação. 2) Defesa tempestiva. 3)
Infração ilidida. A defesa juntou os
comprovantes de pagamentos do
imposto referente às operações,
quitados anteriormente à lavratura do
auto de infração. 4) Auto de infração
improcedente.
20242903200003
PAT N°:20242906300042
Operação sujeita ao ICMS
Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015.
Não apresentar GNRE. 4.
Recapitulação da infração – art. 77, VII,
“b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6.
Infração ilidida. 7. Auto de infração
improcedente.
20242906300042
PAT N°:20242906300083
Não recolhimento do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia. 2.
Defesa Tempestiva 3. Infração Não
Ilidida 4. Auto de infração Procedente.
20242906300083
PAT N°:20242906300090
Não recolhimento do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia. 2.
Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4.
Auto de infração Nulo
20242906300090
PAT N°:20242906300108
Operação sujeita ao ICMS Diferencial de
Alíquota. 2. EC 87/2015. 3. Não apresentar
GNRE. 4. Recapitulação da Infração – art. 77,
VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6.
Infração não ilidida. 7. Auto de infração
procedente.
20242906300108
PAT N°:20242906300113
Não recolhimento do ICMS/DIFAL |
Vendas a consumidor em RO | art. 77,
IV, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4.
Auto de infração procedente.
20242906300113
PAT N°:20242906300119
Operação sujeita ao ICMS Diferencial de
Alíquota. 2. EC 87/2015. 3. Não apresentar
GNRE. 4. Recapitulação da Infração – art. 77,
VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6.
Infração parcialmente ilidida. 7. Auto de
infração parcialmente procedente.
20242906300119
PAT N°:20242906300130
Não recolhimento do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia 2. Defesa
Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4.
Auto de infração Procedente
20242906300130
PAT N°:20242906300345
Acusação de falta de recolhimento do
ICMS DIFAL em venda interestadual
destinada a não contribuinte do imposto /
Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida.
Comprovação de pagamento do tributo
lançado de ofício, quitado pelo remetente
anteriormente à ciência do auto de
infração / 4. Auto de infração
improcedente.
20242906300345
PAT N°:20242906300349
1) Fiscalização de mercadorias em
trânsito pelo Posto Fiscal. Cobrança
de ICMS DIFAL referente a entrada
de mercadorias oriundas de outra
unidade da federação e destinada a
consumidor final não contribuinte do
ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3)
Infração parcialmente ilidida. A
defesa apresentou comprovante de
pagamento (GNRE), porém, com
valor parcial, sendo devido,
portanto, a diferença do imposto não
pago e da multa proporcional ao
referido valor. 4) Auto de infração
parcialmente procedente.
20242906300349
PAT N°:20242906300432
Não recolhimento do ICMS-DA em
operação destinada a não contribuinte.
Defesa tempestiva 3. Infração ilidida
Auto de infração improcedente
20242906300432
PAT N°:20242906300452
Não recolhimento do ICMS-DA em
operação destinada a não contribuinte.
Defesa tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de infração procedente.
Crédito tributário extinto pelo
pagamento.
20242906300452
PAT N°:20242906700003
Não recolhimento do ICMS/DIFAL |
Vendas a consumidor final em RO | art.
77, IV, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida 4.
Auto de infração procedente.
20242906700003
PAT N°:20242910400011
1) Fiscalização de mercadorias em
trânsito pelo Posto Fiscal. ICMS
DIFAL. Obra de construção civil.
Materiais não produzidos pelo
remetente responsável pela
execução da obra. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração ilidida. A
incidência do ICMS somente é
devida quando a mercadoria oriunda
de outra unidade da federação for
produzida pelo prestador de serviço,
conforme definido pela LC 116/2003.
4) Auto de infração improcedente.
20242910400011