Decisões 09/2024
| PAT N°:20222700100121 Falta de registro de notas fiscais de entradas de mercadorias / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida parcialmente. Excluídas notas fiscais referentes a anulação de prestações de serviço feitas anteriormente pelo sujeito passivo, que não correspondem a entrada de mercadorias ou serviços, estando fora da tipificação da infração capitulada. Multa total convertida pela aplicação da alínea “d” do inciso X do artigo 77 da Lei 688/1996, dado inexistirem operações posteriores com as mercadorias constantes nas notas de entrada omissas de escrituração / 4. Auto de infração parcialmente procedente. | 20222700100121 |
| PAT N°:20232700400038 Deixar de recolher o ICMS na saída de gado em pé 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente | 20232700400038 |
| PAT N°:20232700400041 Levantamento fiscal. 2. Deixar de recolher o ICMS na saída de gado bovino Operação de transferência simulada. 4. Operação de venda interestadual de gado vivo tributada. 5. Infração: art. 77. VII, “g-3” Lei 688/96. 6. Responsabilidade Solidária com defesa. 7. Defesa tempestiva. 8. Infração não ilidida. 9. Ação Fiscal procedente. | 20232700400041 |
| PAT N°:20232700400042 Levantamento fiscal. 2. Deixar de recolher o ICMS na saída de gado bovino 3. Encerramento do diferimento pela saída interestadual. 4. Infração: art. VII, “g-3” Lei 688/96. 5. Defesa tempestiva. 6. Infração não ilidida. 7. Ação Fiscal procedente | 20232700400042 |
| PAT N°:20232701900001 Levantamento fiscal. 2. CAD-ICMS constatação de interposta pessoa 3. Cancelamento de CAD-ICMS. 4. Infração: art. 77. XI, “c” Lei 688/96. 5. Responsabilidade Solidária 6. Sem defesa. 7. Infração não ilidida. 8. Auto de infração procedente. | 20232701900001 |
| PAT N°:20232703900006 Não recolhimento do ICMS na saída de Café – art. 77, VIII, “b”,”4” da Lei 688/96. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20232703900006 |
| PAT N°:20232900100231 Operação sujeita ao ICMS Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015. Não apresentar GNRE. 4. Recapitulação da infração – art. 77, VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6. Infração ilidida. 7. Auto de infração improcedente. | 20232900100231 |
| PAT N°:20233000100077 Vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Parcialmente Ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente. | 20233000100077 |
| PAT N°:20233000100079 Vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. 2. Defesa tempestiva. Infração parcialmente ilidida. 4. Auto de infração Parcial Procedente | 20233000100079 |
| PAT N°:20242700100026 1) Procedimento fiscal de auditoria vinculado à DFE. Cobrança do ICMS decorrente do uso indevido de isenção condicionada na prestação de serviço de telefonia destinada à Administração Pública estadual. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A isenção para aquisições feitas pela Administração Pública Estadual é um benefício fiscal concedido ao ente público, que objetiva a diminuição do preço do produto/serviço correspondente ao imposto desonerado, o que não restou comprovado pela emissão de notas fiscais e demais documentos emitidos pelo contribuinte em relação às prestações dos serviços ora tributados pela ação fiscal. 4) Auto de infração procedente dado o não cumprimento da condição. | 20242700100026 |
| PAT N°:20242700100027 1) Procedimento fiscal de auditoria vinculado à DFE. Cobrança do ICMS decorrente do uso indevido de isenção condicionada na prestação de serviço de telefonia destinada à Administração Pública estadual. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A isenção para aquisições feitas pela Administração Pública Estadual é um benefício fiscal concedido ao ente público, que objetiva a diminuição do preço do produto/serviço correspondente ao imposto desonerado, o que não restou comprovado pela emissão de notas fiscais e demais documentos emitidos pelo contribuinte em relação às prestações dos serviços ora tributados pela ação fiscal. 4) Auto de infração procedente dado o não cumprimento da condição para a aplicação da incidência do ICMS. | 20242700100027 |
| PAT N°:20242700100028 1) Telecomunicação. Serviço móvel pré-pago. Emissão de nota com valor inferior ao da recarga paga pelo consumidor. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 3.1) O fato gerador do ICMS nos serviços pré-pagos se dá pelo fornecimento dos créditos ao usuário. 3.2) O ICMS está incluso no valor da operação da recarga. 3.3) O Convênio ICMS 55/05 determina que a nota fiscal corresponda ao valor total carregado. 4) Auto de infração julgado procedente. | 20242700100028 |
| PAT N°:20242800100020 1) Acusação de utilização de nota fiscal para acobertar entrada de mercadorias que não corresponderam a uma efetiva operação, dado o indicativo de duplicidade de notas fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. O indicativo de emissão de nota fiscal sem correspondência da operação a ela vinculada não permite a cobrança do ICMS e demais consectários. 4) Auto de infração parcial procedente, mantendo-se apenas o valor correspondente à multa. | 20242800100020 |
| PAT N°:20242901200063 1) Fiscalização de trânsito pelo Posto Fiscal. Acusação de aquisição de mercadorias por empresa com situação cadastral irregular. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração ilidida. No ato da aquisição e da emissão da nota fiscal que acobertou a operação tida como irregular pelo fisco o contribuinte estava com situação cadastral regular. Ato irregular da suspensão da inscrição estadual. Além disso, houve tutela judicial restabelecendo a habilitação do cadastro do sujeito passivo. 4) Auto de infração improcedente. | 20242901200063 |
| PAT N°:20242903200003 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Posto Fiscal. Acusação de falta de pagamento ICMS antecipadamente ao início da operação. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração ilidida. A defesa juntou os comprovantes de pagamentos do imposto referente às operações, quitados anteriormente à lavratura do auto de infração. 4) Auto de infração improcedente. | 20242903200003 |
| PAT N°:20242906300042 Operação sujeita ao ICMS Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015. Não apresentar GNRE. 4. Recapitulação da infração – art. 77, VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6. Infração ilidida. 7. Auto de infração improcedente. | 20242906300042 |
| PAT N°:20242906300083 Não recolhimento do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20242906300083 |
| PAT N°:20242906300090 Não recolhimento do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4. Auto de infração Nulo | 20242906300090 |
| PAT N°:20242906300108 Operação sujeita ao ICMS Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015. 3. Não apresentar GNRE. 4. Recapitulação da Infração – art. 77, VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6. Infração não ilidida. 7. Auto de infração procedente. | 20242906300108 |
| PAT N°:20242906300113 Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Vendas a consumidor em RO | art. 77, IV, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20242906300113 |
| PAT N°:20242906300119 Operação sujeita ao ICMS Diferencial de Alíquota. 2. EC 87/2015. 3. Não apresentar GNRE. 4. Recapitulação da Infração – art. 77, VII, “b-2” da Lei 688/96. 5. Com defesa. 6. Infração parcialmente ilidida. 7. Auto de infração parcialmente procedente. | 20242906300119 |
| PAT N°:20242906300130 Não recolhimento do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente | 20242906300130 |
| PAT N°:20242906300345 Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL em venda interestadual destinada a não contribuinte do imposto / Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Comprovação de pagamento do tributo lançado de ofício, quitado pelo remetente anteriormente à ciência do auto de infração / 4. Auto de infração improcedente. | 20242906300345 |
| PAT N°:20242906300349 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Posto Fiscal. Cobrança de ICMS DIFAL referente a entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. A defesa apresentou comprovante de pagamento (GNRE), porém, com valor parcial, sendo devido, portanto, a diferença do imposto não pago e da multa proporcional ao referido valor. 4) Auto de infração parcialmente procedente. | 20242906300349 |
| PAT N°:20242906300432 Não recolhimento do ICMS-DA em operação destinada a não contribuinte. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida Auto de infração improcedente | 20242906300432 |
| PAT N°:20242906300452 Não recolhimento do ICMS-DA em operação destinada a não contribuinte. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. Crédito tributário extinto pelo pagamento. | 20242906300452 |
| PAT N°:20242906700003 Não recolhimento do ICMS/DIFAL | Vendas a consumidor final em RO | art. 77, IV, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20242906700003 |
| PAT N°:20242910400011 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Posto Fiscal. ICMS DIFAL. Obra de construção civil. Materiais não produzidos pelo remetente responsável pela execução da obra. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração ilidida. A incidência do ICMS somente é devida quando a mercadoria oriunda de outra unidade da federação for produzida pelo prestador de serviço, conforme definido pela LC 116/2003. 4) Auto de infração improcedente. | 20242910400011 |
