1ª Instância 2024

Decisões 01/2024

PAT Nº: 20202702400009
1. Ação fiscal com refazimento da conta gráfica do contribuinte. Acusação de apuração a
menor de imposto devido / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. A defesa demonstrou
falhas nos procedimentos fiscais e tabelas/planilhas elaboradas pelo autor do feito que
corrigidas demonstram inexistir saldo de imposto a pagar / 4. Auto de infração improcedente.
20202702400009
PAT Nº: 20232700200049
1. Multa acessória. Acusação de falta de escrituração dos Registros C170 e C176 em EFD; e
utilização de código indevido para ajuste de ressarcimento de ICMS / 2. Defesa tempestiva /
3. Infração ilidida. A ação fiscal efetuou notificação na qual indicou as irregularidades e a
necessidade de correção dos fatos, o que foi atendido pelo contribuinte / 4. Auto de infração
improcedente.
20232700200049
PAT Nº: 20232700400031
1. Multa acessória. Falta de Escrituração do Livro de Registro de Inventário. Ausência de
notificação prévia / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida à posteriori, em atendimento à
notificação fiscal após o auto de infração. O sujeito passivo apresentou a EFD com o Livro de
Inventário e os registros das mercadorias em estoque / 4. Auto de infração improcedente.
20232700400031
PAT Nº: 20232700400032
1. Multa acessória. Falta de Escrituração do Livro de Registro de Inventário. Ausência de
notificação prévia / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida à posteriori, em atendimento à
notificação fiscal após o auto de infração. O sujeito passivo apresentou a EFD com o Livro de
Inventário e os registros das mercadorias em estoque / 4. Auto de infração improcedente.
20232700400032
PAT Nº: 20232700500007
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de
abate em operações de não incidência do tributo.
Falta de pagamento do imposto diferido por parte do
sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto
substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. A saída de produtos do abate de
bovinos tem previsão expressa de encerramento do
diferimento quando se referir a carne e miúdos
comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação
não for tributada. Reenquadramento da penalidade
com diminuição da multa. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500007
PAT Nº: 20232700500008
1) Apropriação de créditos decorrente de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500008
PAT Nº: 20232700500009
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500009
PAT Nº: 20232700500010
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500010
PAT Nº: 20232700500011
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500011
PAT Nº: 20232700500012
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500012
PAT Nº: 20232700500013
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão
do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva
permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a
estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada.
4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a
cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de
retroatividade benigna de penalidade imposta por nova
legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao
ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo
sujeito passivo após o início da ação fiscal.
20232700500013
PAT Nº: 20232700500018
1. Apresentação de EFD com declaração inverídica de estoque zerado / 2.
Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida: a ação fiscal notificou (e foi atendida) o
contribuinte para que apresentasse os valores corretos do estoque ausente no livro de
registro de inventário, que, inclusive, serviram de base para a autuação fiscal. Após, o
contribuinte enviou novo SPED e corrigiu seus valores de estoque em EFD / 4. Auto de
infração julgado improcedente.
20232700500018
PAT Nº: 20232700500023
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500023
PAT Nº: 20232700500024
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente
20232700500024
PAT Nº: 20232700500025
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500025
PAT Nº: 20232700500026
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500026
PAT Nº: 20232700500027
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500027
PAT Nº: 20232700500028
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500028
PAT Nº: 20232700500029
1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido.
Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em
operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento
do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua
responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa.
A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão
expressa de encerramento do diferimento quando se referir a
carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a
operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20232700500029
PAT Nº: 20232700500030
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalina na legislação a clareza
acerca do impedimento de manutenção de créditos
decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a
condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de
infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos
juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade
benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se
por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta
de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início
da ação fiscal.
20232700500030
PAT Nº: 20232700500031
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o
impedimento de manutenção de créditos decorrentes de
entradas quando as saídas se derem sob a condição de
isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração
parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2)
multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de
penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o
valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno
de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação
fiscal.
20232700500031
PAT Nº: 20232700500032
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o
impedimento de manutenção de créditos decorrentes de
entradas quando as saídas se derem sob a condição de
isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração
parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2)
multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de
penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o
valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno
de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação
fiscal.
20232700500032
PAT Nº: 20232700500033
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o
impedimento de manutenção de créditos decorrentes de
entradas quando as saídas se derem sob a condição de
isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração
parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2)
multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de
penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o
valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno
de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação
fiscal.
20232700500033
PAT Nº: 20232700500034
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o
impedimento de manutenção de créditos decorrentes de
entradas quando as saídas se derem sob a condição de
isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração
parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2)
multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de
penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o
valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno
de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação
fiscal.
20232700500034
PAT Nº: 20232700500035
1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de
matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta
de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o
impedimento de manutenção de créditos decorrentes de
entradas quando as saídas se derem sob a condição de
isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração
parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2)
multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de
penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o
valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno
de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação
fiscal.
20232700500035
PAT Nº: 20232700500038
1) Auto de infração por embaraço à fiscalização. Multa
acessória. Não atendimento de intimação. Falta de entrega
de documentos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida.
4) Auto de infração procedente.
20232700500038
PAT Nº: 20232900200056
1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS vinculado à prestação de serviço de transporte
em operação interestadual / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Apesar do transportador
não estar portando o comprovante de pagamento do imposto quando da passagem pelo Posto
Fiscal, constatou-se o efetivo recolhimento do tributo antecipadamente ao início da ação fiscal
/ 4. Auto de infração improcedente
20232900200056
PAT Nº: 20232900400026
1) Venda interestadual de café sem o recolhimento
antecipado do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
parcialmente ilidida. Por se tratar de remessa para
industrialização, o valor correto para a cobrança do tributo é
o da operação indicada no documento fiscal. 4) Auto de
infração parcial procedente.
20232900400026
PAT Nº: 20232906300585
1. Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração
não ilidida. Apesar da mercadoria ser destinada a órgão da administração pública estadual,
não foi cumprida a condição do desconto sobre a operação. / 4. Auto de infração procedente.
20232906300585
PAT Nº: 20232906300631
1. Auto de infração lavrado em Posto Fiscal. Falta de recolhimento do ICMS
sobre o transporte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração não ilidida. Contrato de
arrendamento de veículo que não altera a infração / 4. Auto de infração procedente.
20232906300631
PAT Nº: 20232906300736
1. Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração
não ilidida. Imposto apurado pelo próprio contribuinte. / 4. Auto de infração procedente.
20232906300736
PAT Nº: 20233000400052
1) Fiscalização de mercadoria em trânsito. Constatação de
transporte de mercadorias acobertado por nota fiscal
inidônea 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida.
4) Auto de infração procedente.
20233000400052
PAT Nº: 20233000400056
1. Acusação de falta de emissão de documentos fiscais exigidos em operação de vendas fora
do estabelecimento sem destinatário certo / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. O
contribuinte seguiu corretamente as determinações legais acerca dos procedimentos para as
ocorrências narradas pela ação fiscal / 4. Auto de infração improcedente.
20233000400056