Decisões 01/2024
PAT Nº: 20202702400009 1. Ação fiscal com refazimento da conta gráfica do contribuinte. Acusação de apuração a menor de imposto devido / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. A defesa demonstrou falhas nos procedimentos fiscais e tabelas/planilhas elaboradas pelo autor do feito que corrigidas demonstram inexistir saldo de imposto a pagar / 4. Auto de infração improcedente. | 20202702400009 |
PAT Nº: 20232700200049 1. Multa acessória. Acusação de falta de escrituração dos Registros C170 e C176 em EFD; e utilização de código indevido para ajuste de ressarcimento de ICMS / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. A ação fiscal efetuou notificação na qual indicou as irregularidades e a necessidade de correção dos fatos, o que foi atendido pelo contribuinte / 4. Auto de infração improcedente. | 20232700200049 |
PAT Nº: 20232700400031 1. Multa acessória. Falta de Escrituração do Livro de Registro de Inventário. Ausência de notificação prévia / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida à posteriori, em atendimento à notificação fiscal após o auto de infração. O sujeito passivo apresentou a EFD com o Livro de Inventário e os registros das mercadorias em estoque / 4. Auto de infração improcedente. | 20232700400031 |
PAT Nº: 20232700400032 1. Multa acessória. Falta de Escrituração do Livro de Registro de Inventário. Ausência de notificação prévia / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida à posteriori, em atendimento à notificação fiscal após o auto de infração. O sujeito passivo apresentou a EFD com o Livro de Inventário e os registros das mercadorias em estoque / 4. Auto de infração improcedente. | 20232700400032 |
PAT Nº: 20232700500007 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500007 |
PAT Nº: 20232700500008 1) Apropriação de créditos decorrente de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500008 |
PAT Nº: 20232700500009 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500009 |
PAT Nº: 20232700500010 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500010 |
PAT Nº: 20232700500011 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500011 |
PAT Nº: 20232700500012 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500012 |
PAT Nº: 20232700500013 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É incabível a alegação de permissão do crédito sobre saídas isentas, dado que a ressalva permitida com produtos de agropecuária se aplica apenas a estabelecimento que, por ventura, promove saída tributada. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500013 |
PAT Nº: 20232700500018 1. Apresentação de EFD com declaração inverídica de estoque zerado / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida: a ação fiscal notificou (e foi atendida) o contribuinte para que apresentasse os valores corretos do estoque ausente no livro de registro de inventário, que, inclusive, serviram de base para a autuação fiscal. Após, o contribuinte enviou novo SPED e corrigiu seus valores de estoque em EFD / 4. Auto de infração julgado improcedente. | 20232700500018 |
PAT Nº: 20232700500023 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500023 |
PAT Nº: 20232700500024 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente | 20232700500024 |
PAT Nº: 20232700500025 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500025 |
PAT Nº: 20232700500026 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500026 |
PAT Nº: 20232700500027 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500027 |
PAT Nº: 20232700500028 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500028 |
PAT Nº: 20232700500029 1) Aquisição interna de bovinos com ICMS diferido. Saída interestadual (transferências) de produtos de abate em operações de não incidência do tributo. Falta de pagamento do imposto diferido por parte do sujeito passivo, dada sua responsabilidade enquanto substituto tributário. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Reenquadramento da penalidade com diminuição da multa. A saída de produtos do abate de bovinos tem previsão expressa de encerramento do diferimento quando se referir a carne e miúdos comestíveis, sendo devido o ICMS quando a operação não for tributada. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232700500029 |
PAT Nº: 20232700500030 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalina na legislação a clareza acerca do impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500030 |
PAT Nº: 20232700500031 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500031 |
PAT Nº: 20232700500032 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500032 |
PAT Nº: 20232700500033 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500033 |
PAT Nº: 20232700500034 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500034 |
PAT Nº: 20232700500035 1) Apropriação de créditos decorrentes de aquisição de matéria prima e de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. Posteriores saídas isentas e não tributadas: falta de estorno do crédito 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3) É cristalino na legislação o impedimento de manutenção de créditos decorrentes de entradas quando as saídas se derem sob a condição de isenção ou não incidência do tributo. 4) Auto de infração parcial procedente: (1) afastada a cobrança dos juros; (2) multa recapitulada decorrente de retroatividade benigna de penalidade imposta por nova legislação. Tem-se por extinto o valor correspondente ao ICMS devido, por conta de estorno de créditos feito pelo sujeito passivo após o início da ação fiscal. | 20232700500035 |
PAT Nº: 20232700500038 1) Auto de infração por embaraço à fiscalização. Multa acessória. Não atendimento de intimação. Falta de entrega de documentos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 4) Auto de infração procedente. | 20232700500038 |
PAT Nº: 20232900200056 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS vinculado à prestação de serviço de transporte em operação interestadual / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. Apesar do transportador não estar portando o comprovante de pagamento do imposto quando da passagem pelo Posto Fiscal, constatou-se o efetivo recolhimento do tributo antecipadamente ao início da ação fiscal / 4. Auto de infração improcedente | 20232900200056 |
PAT Nº: 20232900400026 1) Venda interestadual de café sem o recolhimento antecipado do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Por se tratar de remessa para industrialização, o valor correto para a cobrança do tributo é o da operação indicada no documento fiscal. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20232900400026 |
PAT Nº: 20232906300585 1. Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração não ilidida. Apesar da mercadoria ser destinada a órgão da administração pública estadual, não foi cumprida a condição do desconto sobre a operação. / 4. Auto de infração procedente. | 20232906300585 |
PAT Nº: 20232906300631 1. Auto de infração lavrado em Posto Fiscal. Falta de recolhimento do ICMS sobre o transporte / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração não ilidida. Contrato de arrendamento de veículo que não altera a infração / 4. Auto de infração procedente. | 20232906300631 |
PAT Nº: 20232906300736 1. Falta de recolhimento do ICMS DIFAL / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração não ilidida. Imposto apurado pelo próprio contribuinte. / 4. Auto de infração procedente. | 20232906300736 |
PAT Nº: 20233000400052 1) Fiscalização de mercadoria em trânsito. Constatação de transporte de mercadorias acobertado por nota fiscal inidônea 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. 4) Auto de infração procedente. | 20233000400052 |
PAT Nº: 20233000400056 1. Acusação de falta de emissão de documentos fiscais exigidos em operação de vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo / 2. Defesa tempestiva / 3. Infração ilidida. O contribuinte seguiu corretamente as determinações legais acerca dos procedimentos para as ocorrências narradas pela ação fiscal / 4. Auto de infração improcedente. | 20233000400056 |