Decisões 06.2025
PAT Nº: 20212700100184 1) Açãofiscal de auditoria (DFE). Acusação de ocorrências de omissão e divergências emRegistros de EFD (C190, C195 e C197): multa por descumprimento de obrigaçãoacessória. 2) Infração ilidida. Parte do crédito tributário atingida pordecadência. Penalidade de multa vinculada à lei vigente somente após a data departe dos fatos geradores. Questionável afastamento da determinação paranotificação prévia (§ 6º do artigo 71 da Lei 688/1996). Precariedade das provasreferentes à obrigatoriedade dos registros alvos da autuação em arquivos da EFD.3) Auto de infração julgado improcedente. | 20212700100184 |
PAT Nº: 20222700100168 1) Acusação de apropriação indevida decréditos referentes a entradas de bens registrados no ativo imobilizado (CIAP).2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida: dos produtos tidos comode apropriação indevida de crédito, afastamse da cobrança os veículosdestinados às atividades do comércio do estabelecimento e parte dosequipamentos industriais classificados como de “manutenção industrial”,sabidamente bens do ativo. A defesa não demonstrou com certeza dos fatos, apósdois pedidos de diligências, os itens a que se referem a classificação genéricado termo manutenção industrial, razão pela qual se mantém a cobrança para osdemais valores lançados pela ação fiscal. 4) Auto de infração parcialprocedente. | 20222700100168 |
PAT Nº: 20232700400061 Simular operações de transferência de gado. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20232700400061 |
PAT Nº: 20242700400013 Venda demercadoria sem emissão de nota fiscal 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida4. Auto de Infração Procedente. | 20242700400013 |
PAT Nº: 20242700400019 Venda demercadoria desacompanhada de documento fiscal – Levantamento Comparativo Meiosde Pagamento 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20242700400019 |
PAT Nº: 20242700500022 Apropriação indevida de crédito fiscal referente ICMS pela aquisição de bens de uso e consumo. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida 4. Auto de infração improcedente. | 20242700500022 |
PAT Nº: 20242703200012 Não recolhimentodo ICMS | Abate de gado para terceiros | art. 77, IV, a, 1, lei 688/96. 2.Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20242703200012 |
PAT Nº: 20242703200013 Não recolhimento do ICMS | Abate de gado para terceiros | art. 77, IV, a, 1, lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20242703200013 |
PAT Nº: 20243000400116 Falta de recolhimento deICMS referente a saída de mercadoria sem emissão de nota fiscal e escrituração,sendo o valor arbitrado pelo recebimento registrado na conta da pessoa fisíca dosócio. 2. Defesa Tempestiva. 3. Infração Não Ilidida. Auto de infração Procedente. | 20243000400116 |
PAT Nº: 20252700100032 Apurar base decálculo do ICMS a menor em operações de importação Defesa Tempestiva 3.Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700100032 |
PAT Nº: 20252700100034 Não recolhimento do ICMS | saídas abaixo do valor mínimo | mercadorias importadas | art. 77, IV, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252700100034 |
PAT Nº: 20252700100038 Apropriação indevida de crédito fiscal| Recebimento de devolução simbólica em duplicidade | art. 77, V, a, 1, Lei688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700100038 |
PAT Nº: 20252700200004 Apropriação indevida de crédito fiscal | Ausência de estorno proporcional a saídas não tributadas | art. 77, V, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração parcialmente ilidida 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700200004 |
PAT Nº: 20252700500005 Omissão de receita. 2. Serviço de telecomunicação – período 01/01 a 31/12/2020. 3. Infração – art. 77, IV, “b” da Lei 688/96. 4. Com defesa. 5. Infração não ilidida. 6. Auto de infração procedente. | 20252700500005 |
PAT Nº: 20252700600005 Apropriação indevida de crédito Fiscal |Materiais de uso/consumo | art. 77, V, a, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252700600005 |
PAT Nº: 20252700600006 ICMS – Não recolher o Diferencial de Alíquota – Uso, Consumo e Bens do Ativo, Imobilizado | | Art. 77, IV, a, 5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252700600006 |
PAT Nº: 20252700600007 ICMS – não registrar/escriturar nota fiscal de saída | art. 77, X, b, 1, Lei 688/96. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252700600007 |
PAT Nº: 20252700600008 ICMS – não registrar/escriturar nota fiscal desaída | art. 77, X, b, 1, Lei 688/96. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração procedente. | 20252700600008 |
PAT Nº: 20252703200003 Diferença positiva entre a receita apurada e aquela efetivamente declarada pelo sujeito passivo, sendo considerada como operação com documentação omitida e irregular | 77, VII, E, item “2”. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20252703200003 |
PAT Nº: 20252703200005 Apropriação indevida de crédito Fiscal de ICMS referente a operações de entrada já tributadas por Substituição Tributária e de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20252703200005 |
PAT Nº: 20252703200006 Não recolhimento do ICMS na saída de produtos sujeitos a tributação do ICMS. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20252703200006 |
PAT Nº: 20252703300001 Embaraço afiscalização 2. Defesa Tempestiva 3. Infração ilidida 4. Auto de Infração Improcedente. | 20252703300001 |
PAT Nº: 20252703300003 Não entrega dearquivos eletrônicos do Convênio ICMS n. 115/03 2. Defesa Tempestiva 3.Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252703300003 |
PAT Nº: 20252900100102 1) Aquisição de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A alegação de que a operação se trata de transferência entre empresas de um mesmo contribuinte não afasta a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais. O arbitramento de valores, para o caso, se dá com base em preço de venda praticado no varejo, tal como feito pela ação fiscal. 4) Auto de infração procedente. | 20252900100102 |
PAT Nº: 20252901200002 Saída de Mercadorias com fim de exportação indireta sem possuir regime especial. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Parcialmente Ilidida devido a Recapitulação da penalidade. 4. Auto de infração Parcial Procedente. | 20252901200002 |
PAT Nº: 20252901200005 Saída de mercadorias tributadas como isentas. 2. Defesa tempestiva 3. Mercadorias exportadas/contribuinte sem regime especial de exportação. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252901200005 |
PAT Nº: 20252902200004 Não recolhimento do ICMS antecipadamente a saída de mercadorias. Defesa Tempestiva. 3. Infração Ilidida. 4. Auto de infração Improcedente. | 20252902200004 |
PAT Nº: 20252906300056 1) Auto de infração lavrado em Posto Fiscal. Acusação de utilização de Manifesto de Documentos Fiscais encerrados em prestação de serviços de transporte antes do final do percurso. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. Restou comprovado que os MDFe’s foram encerrados indevidamente antes da chegada no destino da cidade de Vilhena, sendo que referido procedimento somente poderia ter sido feito após a chegada do veículo transportador no destino. 4) Auto de infração julgado parcialmente procedente por conta de reenquadramento da multa aplicada. | 20252906300056 |
PAT Nº: 20252906300164 Não recolhimento do ICMS DIFAL para o Estado deRondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4. Auto de infração Improcedente. | 20252906300164 |
PAT Nº: 20252906300171 Não recolhimento do ICMS-STna saída de produto sujeito a tributação do imposto. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4. Auto de infração Improcedente pela extinção do imposto, devido a espontaneidade prevista no ENUNCIADO 006 – TATE – SEFIN – RO. | 20252906300171 |
PAT Nº: 20252906300177 Não retenção e recolhimento do ICMS-ST na saída de produto sujeito atributação do imposto. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4. Auto de infração Improcedente pela extinção do imposto, devido a espontaneidade prevista no ENUNCIADO 006 – TATESEFIN-RO. | 20252906300177 |
PAT Nº: 20252906300198 Não recolhimento do ICMS | Serviço de Transporte |art.77, VII, “b”, 5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20252906300198 |
PAT Nº: 20252906300204 Não recolhimento do valor do ICMSST na saída da mercadoria. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Ilidida 4. Auto de infração Improcedente devido ao recolhimento do ICMS-ST antes da ação fiscal. | 20252906300204 |
PAT Nº: 20252906700002 Venda para Administração Pública, sem descontar o ICMS e sem recolher o ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia. 2. Defesa Tempestiva 3. Infração Não Ilidida 4. Auto de infração Procedente. | 20252906700002 |
PAT Nº: 20252910400001 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito. Acusação de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, motivada por falta de Termo de Acordo do contribuinte substituído, exigido pela legislação como condicionante para a redução de base de cálculo. 2) Infração ilidida. Sujeição passiva incabível para o contribuinte substituto em relação ao ICMS. Ausência de comunicação do cancelamento do Termo de Acordo aos interessados. 3) Auto de infração nulo. | 20252910400001 |
PAT Nº: 20252910400003 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito. Acusação de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, motivada por falta de Termo de Acordo do contribuinte substituído, exigido pela legislação como condicionante para a redução de base de cálculo. 2) Infração ilidida. Sujeição passiva incabível para o contribuinte substituto em relação ao ICMS. Ausência de comunicação do cancelamento do Termo de Acordo aos interessados. 3) Auto de infração nulo. | 20252910400003 |
PAT Nº: 20252910400004 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito. Acusação de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, motivada por falta de Termo de Acordo do contribuinte substituído, exigido pela legislação como condicionante para a redução de base de cálculo. 2) Infração ilidida. Sujeição passiva incabível para o contribuinte substituto em relação ao ICMS. Ausência de comunicação do cancelamento do Termo de Acordo aos interessados. 3) Auto de infração nulo. | 20252910400004 |
PAT Nº: 20252910400005 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito. Acusação de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, motivada por falta de Termo de Acordo do contribuinte substituído, exigido pela legislação como condicionante para a redução de base de cálculo. 2) Infração ilidida. Sujeição passiva incabível para o contribuinte substituto em relação ao ICMS. Ausência de comunicação do cancelamento do Termo de Acordo aos interessados. 3) Auto de infração nulo. | 20252910400005 |
PAT Nº: 20253000400063 Exercer atividade econômica sem possuir inscrição estadual regular. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida Auto de infração nulo por erro na eleição do sujeito passivo. | 20253000400063 |