Decisões 09.2025
| PAT Nº: 20232700400037 Simular operações de transferências interestaduais de bovinos com intuito de se eximir do pagamento do ICMS. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. Auto de infração procedente. 5. Excluída a responsabilidade solidária do Sr. Antônio Geraldo Roda. | 20232700400037 |
| PAT Nº: 20242700100102 Apropriar-se de créditos indevidos. Defesa tempestiva. 3. Infração parcialmente ilidida. 4. Auto de infração parcial procedente. | 20242700100102 |
| PAT Nº: 20242900100290 1) Transporte de mercadorias sem nota fiscal. Manifestação do sujeito passivo (não transportador) informando ser responsável pela saída dos produtos. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. Houve pagamento da multa com benefício de redução de 70% sobre o valor do lançamento, o que descaracteriza a interposição de defesa. 4) Auto de infração procedente. | 20242900100290 |
| PAT Nº: 20252700100100 ICMS – Operações tributadas como se fossem isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700100100 |
| PAT Nº: 20252700100101 ICMS – Operações tributadas como se fossem isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700100101 |
| PAT Nº: 20252700100110 1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de falta de escrituração de notas fiscais de entrada. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Atingidas pela decadência parte das operações concernentes ao ano de 2019. Afastada a tributação e diminuída a penalidade sobre as operações de entradas omissas de registros correspondentes a transferências. Atualização da base de cálculo da multa a partir da data de emissão das notas fiscais ausentes de registros. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20252700100110 |
| PAT Nº: 20252700100112 1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de emissão de notas fiscais (NFC-e) tributadas, porém, sem destaque do ICMS, referentes ao ano de 2019. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração afastada. Desnecessário aprofundar sobre o mérito dos fatos, dado que, sob qualquer entendimento acerca do início da contagem do prazo decadencial, em 2025 – ano de lavratura do auto de infração – o direito do fisco em constituir o crédito tributário está extinto pela decadência. 4) Auto de infração improcedente. | 20252700100112 |
| PAT Nº: 20252700100113 1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de emissão de notas fiscais (NFC-e) que acobertaram a saída de produtos que deveriam ter débito de ICMS, porém, tratadas pelo sujeito passivo como já tributadas por substituição tributária. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3.1) Pela descrição dos produtos alvos da lavratura do auto de infração, constata-se que nenhuma das operações se refere a mercadorias abrangidas por substituição tributária, o que determina a irregularidade do tratamento tributário dado pelo contribuinte nessas operações. 3.2) Aplicada a determinação do prazo decadencial para o lançamento por parte do fisco com base no artigo 150, § 4º do CTN, sendo extinto os valores do auto vinculados a fatos geradores anteriores a 01/06/2020. 3.3) Reenquadramento da infração/penalidade com redução no percentual da multa. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20252700100113 |
| PAT Nº: 20252700100124 1) Ação fiscal vinculada à DFE. 1.1) Acusação de emissão de notas fiscais (NFC-e) que acobertaram a saída de produtos que deveriam ter débito de ICMS, porém, tratadas pelo sujeito passivo como já tributadas por substituição tributária. 1.2) Emissão de notas fiscais com alíquota de ICMS inferior à devida. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. 3.1) Pela descrição dos produtos alvos da lavratura do auto de infração, constata-se que as operações de saída que não tiveram destaque de imposto não se referem a mercadorias abrangidas por substituição tributária, o que determina a irregularidade do tratamento tributário dado pelo contribuinte nessas operações. Ainda, referidos produtos foram escriturados com registro de crédito do ICMS quando de suas entradas no estabelecimento do sujeito passivo. 3.2) Referente às notas emitidas com alíquota de ICMS de 17% ao invés de 17,50%, constata-se que o contribuinte escriturou o débito corretamente em sua EFD, sendo indevida nova cobrança 3.3) Aplicada a determinação do prazo decadencial para o lançamento por parte do fisco com base no artigo 150, § 4º do CTN, sendo extinto os valores do auto vinculados a fatos geradores anteriores a 01/06/2020. 4) Auto de infração parcial procedente. | 20252700100124 |
| PAT Nº: 20252700200001 Não recolhimento do ICMS – encerramento da fase de diferimento (gado) | art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700200001 |
| PAT Nº: 20252700200002 Não recolhimento do ICMS – encerramento da fase de diferimento (gado) | art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252700200002 |
| PAT Nº: 20252700500010 Posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal. | art. 77, VII, e, 2, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252700500010 |
| PAT Nº: 20252700600010 Não recolhimento do imposto devido Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700600010 |
| PAT Nº: 20252700600014 Não recolhimento do imposto devido 2. Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida Auto de Infração Procedente. | 20252700600014 |
| PAT Nº: 20252700600015 Não recolhimento do imposto devido Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Parcialmente Procedente. | 20252700600015 |
| PAT Nº: 20252700600016 Não recolhimento do imposto devido Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Nulo. | 20252700600016 |
| PAT Nº: 20252700600019 Não recolhimento do imposto devido Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida 4. Auto de Infração Procedente. | 20252700600019 |
| PAT Nº: 20252701900006 ICMS/ST – Saída de mercadoria sem amparo de documento fiscal de entrada | art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração procedente. | 20252701900006 |
| PAT Nº: 20252900100125 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de mercadoria oriunda de outra UF e destinada a consumidor final não contribuinte. Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração afastada. Remessa por conta e ordem. Tributo devido e pago pelo remetente das mercadorias, pessoa distinta do vendedor originário, na data de emissão da nota fiscal da remessa. Nulidade por erro de eleição do sujeito passivo, transformada em improcedência, dado que o imposto foi recolhido em favor do estado de Rondônia. 4) Auto de infração improcedente. | 20252900100125 |
| PAT Nº: 20252900100247 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à operação, através de GNRE. 2) Defesa tempestiva que se resumiu a apresentar documentos comprobatórios de envio da informação da operação com respectivo pagamento do tributo, dado que o sujeito passivo é inscrito como substituto tributário. 3) Infração afastada. Pela inscrição estadual, tem se dispensado o pagamento antecipado do imposto DIFAL. Além disso, a defesa comprova o pagamento do ICMS na forma como prevista para o caso. 4) Auto de infração improcedente. | 20252900100247 |
| PAT Nº: 20252900200025 Não recolhimento antecipado do valor do ICMS antes do início da operação, no caso de saída de produtos primários, semielaborados e sucatas. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente. | 20252900200025 |
| PAT Nº: 20252903300003 Não recolhimento antecipado do valor do ICMS antes do início da operação, no caso de saída de produtos primários, semielaborados e sucatas. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente. | 20252903300003 |
| PAT Nº: 20252906300223 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à operação, através de GNRE. 2) Defesa tempestiva que apresentou comprovante de pagamento do tributo, quitado na data de emissão da nota fiscal. 3) Infração afastada. 4) Auto de infração improcedente. | 20252906300223 |
| PAT Nº: 20252906300252 Não recolhimento do ICMS – Transporte – Transportadora de outra UF | art. 77, VII, “b”, 5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4. Auto de infração parcial procedente. | 20252906300252 |
| PAT Nº: 20252906300255 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252906300255 |
| PAT Nº: 20252906300331 1) Falta de recolhimento do ICMS DIFAL. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração ilidida. Mercadoria destinada a administração pública estadual, com cumprimento da condição do desconto sobre a operação exigido para o gozo da isenção. 4) Auto de infração improcedente. | 20252906300331 |
| PAT Nº: 20252906300349 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, conforme legislação tributária e ENUNCIADO 006 – TATE-SEFIN-RO. | 20252906300349 |
| PAT Nº: 20252906300381 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente. | 20252906300381 |
| PAT Nº: 20252906300392 1) Fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Posto Fiscal. Cobrança de ICMS DIFAL referente a entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. A defesa não expôs nenhuma escrita sobre o fato e se resumiu em apresentar apenas fotos dos comprovantes de pagamentos dos tributos devidos, que, no entanto, não possuem correspondência nos sistemas da Receita Estadual. 4) Auto de infração procedente. | 20252906300392 |
| PAT Nº: 20252906300419 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração Improcedente, conforme ENUNCIADO 006 – TATESEFIN-RO. | 20252906300419 |
| PAT Nº: 20252906300437 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração Procedente, conforme artigo 155, VII e VIII da EC 87/15, o artigo 11, § 7º, da LC nº 87/1996, atualizado pela LC Nº 190/2022 e Enunciado 001 do TATE-SEFIN-RO. | 20252906300437 |
| PAT Nº: 20252909900003 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à operação, através de GNRE. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração afastada. Pela inscrição estadual, tem-se dispensado o pagamento antecipado do imposto DIFAL. Além disso, a defesa comprova o pagamento do ICMS na forma como prevista para o caso. 4) Auto de infração improcedente. | 20252909900003 |
| PAT Nº: 20252909900011 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de combustível (óleo diesel), oriundo de TRR inscrito como substituto tributário, porém, sem informação da inscrição nos documentos fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida. Apesar do descumprimento de formalidade no preenchimento das notas fiscais, restou comprovado que o sujeito passivo atendeu a obrigação acerca das declarações no SCANC, o que fez com que o estado de Rondônia recebesse o tributo devido pelas operações. 4) Auto de infração parcialmente procedente. Alteração da penalidade para punição acessória vinculada aos documentos fiscais emitidos em desacordo com a legislação tributária. | 20252909900011 |
| PAT Nº: 20252930500060 Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. Defesa tempestiva. 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração Procedente, devido a extinção do crédito tributário pelo pagamento. | 20252930500060 |
| PAT Nº: 20252930500077 1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de pagamento do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte. 2) Defesa tempestiva que se resumiu a apresentar o comprovante de pagamento da multa com o benefício da redução. 3) O pagamento da multa com o benefício de redução do valor em 70% implica em renúncia à defesa. Porém, tem-se por extinto os valores do imposto e da multa pagos pelo sujeito passivo. 4) Auto de infração procedente, com crédito tributário integralmente extinto. | 20252930500077 |
