1ª Instância 2025

Decisões 09.2025

PAT Nº: 20232700400037
Simular operações de transferências
interestaduais de bovinos com intuito de
se eximir do pagamento do ICMS. 2.
Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida.
Auto de infração procedente. 5. Excluída
a responsabilidade solidária do Sr. Antônio
Geraldo Roda.
20232700400037
PAT Nº: 20242700100102
Apropriar-se de créditos indevidos.
Defesa tempestiva. 3. Infração
parcialmente ilidida. 4. Auto de
infração parcial procedente.
20242700100102
PAT Nº: 20242900100290
1) Transporte de mercadorias sem nota fiscal.
Manifestação do sujeito passivo (não transportador)
informando ser responsável pela saída dos produtos. 2)
Defesa tempestiva. 3) Infração não ilidida. Houve
pagamento da multa com benefício de redução de 70%
sobre o valor do lançamento, o que descaracteriza a
interposição de defesa. 4) Auto de infração procedente.
20242900100290
PAT Nº: 20252700100100
ICMS – Operações tributadas como se fossem
isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700100100
PAT Nº: 20252700100101
ICMS – Operações tributadas como se fossem
isentas. | art. 77, VII, e, 4, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700100101
PAT Nº: 20252700100110
1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de falta de
escrituração de notas fiscais de entrada. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração parcialmente ilidida.
Atingidas pela decadência parte das operações
concernentes ao ano de 2019. Afastada a tributação
e diminuída a penalidade sobre as operações de
entradas omissas de registros correspondentes a
transferências. Atualização da base de cálculo da
multa a partir da data de emissão das notas fiscais
ausentes de registros. 4) Auto de infração parcial
procedente.
20252700100110
PAT Nº: 20252700100112
1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de
emissão de notas fiscais (NFC-e) tributadas, porém,
sem destaque do ICMS, referentes ao ano de 2019.
2) Defesa tempestiva. 3) Infração afastada.
Desnecessário aprofundar sobre o mérito dos fatos,
dado que, sob qualquer entendimento acerca do
início da contagem do prazo decadencial, em 2025
– ano de lavratura do auto de infração – o direito do
fisco em constituir o crédito tributário está extinto
pela decadência. 4) Auto de infração improcedente.
20252700100112
PAT Nº: 20252700100113
1) Ação fiscal vinculada à DFE. Acusação de emissão
de notas fiscais (NFC-e) que acobertaram a saída de
produtos que deveriam ter débito de ICMS, porém,
tratadas pelo sujeito passivo como já tributadas por
substituição tributária. 2) Defesa tempestiva. 3)
Infração parcialmente ilidida. 3.1) Pela descrição dos
produtos alvos da lavratura do auto de infração,
constata-se que nenhuma das operações se refere a
mercadorias abrangidas por substituição tributária, o
que determina a irregularidade do tratamento
tributário dado pelo contribuinte nessas operações.
3.2) Aplicada a determinação do prazo decadencial
para o lançamento por parte do fisco com base no
artigo 150, § 4º do CTN, sendo extinto os valores do
auto vinculados a fatos geradores anteriores a
01/06/2020. 3.3) Reenquadramento da
infração/penalidade com redução no percentual da
multa. 4) Auto de infração parcial procedente.
20252700100113
PAT Nº: 20252700100124
1) Ação fiscal vinculada à DFE. 1.1) Acusação de
emissão de notas fiscais (NFC-e) que acobertaram a
saída de produtos que deveriam ter débito de ICMS,
porém, tratadas pelo sujeito passivo como já
tributadas por substituição tributária. 1.2) Emissão de
notas fiscais com alíquota de ICMS inferior à devida.
2) Defesa tempestiva. 3) Infração parcialmente
ilidida. 3.1) Pela descrição dos produtos alvos da
lavratura do auto de infração, constata-se que as
operações de saída que não tiveram destaque de
imposto não se referem a mercadorias abrangidas
por substituição tributária, o que determina a
irregularidade do tratamento tributário dado pelo
contribuinte nessas operações. Ainda, referidos
produtos foram escriturados com registro de crédito
do ICMS quando de suas entradas no
estabelecimento do sujeito passivo. 3.2) Referente
às notas emitidas com alíquota de ICMS de 17% ao
invés de 17,50%, constata-se que o contribuinte
escriturou o débito corretamente em sua EFD, sendo
indevida nova cobrança 3.3) Aplicada a
determinação do prazo decadencial para o
lançamento por parte do fisco com base no artigo
150, § 4º do CTN, sendo extinto os valores do auto
vinculados a fatos geradores anteriores a
01/06/2020. 4) Auto de infração parcial procedente.
20252700100124
PAT Nº: 20252700200001
Não recolhimento do ICMS –
encerramento da fase de diferimento (gado)
| art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4.
Auto de infração parcial procedente.
20252700200001
PAT Nº: 20252700200002
Não recolhimento do ICMS –
encerramento da fase de diferimento (gado)
| art. 77, IV, “a”, 1, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração ilidida em parte 4.
Auto de infração parcial procedente.
20252700200002
PAT Nº: 20252700500010
Posse de mercadoria desacobertada de documento
fiscal. | art. 77, VII, e, 2, Lei 688/96. 2. Defesa
tempestiva 3. Infração não ilidida. 4. Auto de infração
procedente.
20252700500010
PAT Nº: 20252700600010
Não recolhimento do imposto devido
Defesa Tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de Infração Procedente.
20252700600010
PAT Nº: 20252700600014
Não recolhimento do imposto devido 2.
Defesa Tempestiva 3. Infração não ilidida
Auto de Infração Procedente.
20252700600014
PAT Nº: 20252700600015
Não recolhimento do imposto devido
Defesa Tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de Infração Parcialmente
Procedente.
20252700600015
PAT Nº: 20252700600016
Não recolhimento do imposto devido
Defesa Tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de Infração Nulo.
20252700600016
PAT Nº: 20252700600019
Não recolhimento do imposto devido
Defesa Tempestiva 3. Infração não
ilidida 4. Auto de Infração Procedente.
20252700600019
PAT Nº: 20252701900006
ICMS/ST – Saída de mercadoria sem amparo de
documento fiscal de entrada | art. 77, IV, “a”, 1, Lei
688/96. 2. Defesa tempestiva 3. Infração não ilidida. 4.
Auto de infração procedente.
20252701900006
PAT Nº: 20252900100125
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada de mercadoria
oriunda de outra UF e destinada a consumidor final não
contribuinte. Acusação de falta de recolhimento do ICMS
DIFAL. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração afastada.
Remessa por conta e ordem. Tributo devido e pago pelo
remetente das mercadorias, pessoa distinta do vendedor
originário, na data de emissão da nota fiscal da remessa.
Nulidade por erro de eleição do sujeito passivo,
transformada em improcedência, dado que o imposto foi
recolhido em favor do estado de Rondônia. 4) Auto de
infração improcedente.
20252900100125
PAT Nº: 20252900100247
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de
recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à operação,
através de GNRE. 2) Defesa tempestiva que se resumiu a
apresentar documentos comprobatórios de envio da
informação da operação com respectivo pagamento do
tributo, dado que o sujeito passivo é inscrito como substituto
tributário. 3) Infração afastada. Pela inscrição estadual, tem se dispensado
o pagamento antecipado do imposto DIFAL.
Além disso, a defesa comprova o pagamento do ICMS na
forma como prevista para o caso. 4) Auto de infração
improcedente.
20252900100247
PAT Nº: 20252900200025
Não recolhimento antecipado do valor do
ICMS antes do início da operação, no caso de
saída de produtos primários, semielaborados
e sucatas. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração
ilidida. 4. Auto de infração Improcedente.
20252900200025
PAT Nº: 20252903300003
Não recolhimento antecipado do valor do
ICMS antes do início da operação, no caso de
saída de produtos primários, semielaborados
e sucatas. 2. Defesa tempestiva. 3. Infração
ilidida. 4. Auto de infração Improcedente.
20252903300003
PAT Nº: 20252906300223
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de
recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à
operação, através de GNRE. 2) Defesa tempestiva que
apresentou comprovante de pagamento do tributo,
quitado na data de emissão da nota fiscal. 3) Infração
afastada. 4) Auto de infração improcedente.
20252906300223
PAT Nº: 20252906300252
Não recolhimento do ICMS – Transporte –
Transportadora de outra UF | art. 77, VII, “b”,
5, Lei 688/96. 2. Defesa tempestiva 3.
Infração ilidida em parte 4. Auto de infração
parcial procedente.
20252906300252
PAT Nº: 20252906300255
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto
de infração Improcedente, devido a extinção do
crédito tributário pelo pagamento.
20252906300255
PAT Nº: 20252906300331
1) Falta de recolhimento do ICMS DIFAL. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração ilidida. Mercadoria destinada a
administração pública estadual, com cumprimento da
condição do desconto sobre a operação exigido para o
gozo da isenção. 4) Auto de infração improcedente.
20252906300331
PAT Nº: 20252906300349
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para
o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa
tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração
Improcedente, conforme legislação tributária e
ENUNCIADO 006 – TATE-SEFIN-RO.
20252906300349
PAT Nº: 20252906300381
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para
o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa
tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração
Improcedente.
20252906300381
PAT Nº: 20252906300392
1) Fiscalização de mercadorias em trânsito pelo
Posto Fiscal. Cobrança de ICMS DIFAL referente
a entrada de mercadorias oriundas de outra
unidade da federação e destinada a consumidor
final não contribuinte do ICMS. 2) Defesa
tempestiva. 3) Infração não ilidida. A defesa não
expôs nenhuma escrita sobre o fato e se resumiu
em apresentar apenas fotos dos comprovantes de
pagamentos dos tributos devidos, que, no entanto,
não possuem correspondência nos sistemas da
Receita Estadual. 4) Auto de infração procedente.
20252906300392
PAT Nº: 20252906300419
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para
o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa
tempestiva. 3. Infração ilidida. 4. Auto de infração
Improcedente, conforme ENUNCIADO 006 – TATESEFIN-RO.
20252906300419
PAT Nº: 20252906300437
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL para
o Estado de Rondônia conforme EC 87/15. 2. Defesa
tempestiva. 3. Infração não ilidida. 4. Auto de
infração Procedente, conforme artigo 155, VII e VIII
da EC 87/15, o artigo 11, § 7º, da LC nº 87/1996,
atualizado pela LC Nº 190/2022 e Enunciado 001 do
TATE-SEFIN-RO.
20252906300437
PAT Nº: 20252909900003
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de
recolhimento do ICMS DIFAL, antecipadamente à operação,
através de GNRE. 2) Defesa tempestiva. 3) Infração
afastada. Pela inscrição estadual, tem-se dispensado o
pagamento antecipado do imposto DIFAL. Além disso, a
defesa comprova o pagamento do ICMS na forma como
prevista para o caso. 4) Auto de infração improcedente.
20252909900003
PAT Nº: 20252909900011
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Entrada interestadual de
combustível (óleo diesel), oriundo de TRR inscrito como
substituto tributário, porém, sem informação da inscrição
nos documentos fiscais. 2) Defesa tempestiva. 3)
Infração parcialmente ilidida. Apesar do descumprimento
de formalidade no preenchimento das notas fiscais,
restou comprovado que o sujeito passivo atendeu a
obrigação acerca das declarações no SCANC, o que fez
com que o estado de Rondônia recebesse o tributo
devido pelas operações. 4) Auto de infração parcialmente
procedente. Alteração da penalidade para punição
acessória vinculada aos documentos fiscais emitidos em
desacordo com a legislação tributária.
20252909900011
PAT Nº: 20252930500060
Não recolhimento do valor do ICMS DIFAL
para o Estado de Rondônia conforme EC 87/15.
Defesa tempestiva. 3. Infração não ilidida. 4.
Auto de infração Procedente, devido a extinção
do crédito tributário pelo pagamento.
20252930500060
PAT Nº: 20252930500077
1) Fiscalização em Posto Fiscal. Acusação de falta de
pagamento do ICMS devido sobre a prestação de serviço de
transporte. 2) Defesa tempestiva que se resumiu a apresentar
o comprovante de pagamento da multa com o benefício da
redução. 3) O pagamento da multa com o benefício de
redução do valor em 70% implica em renúncia à defesa.
Porém, tem-se por extinto os valores do imposto e da multa
pagos pelo sujeito passivo. 4) Auto de infração procedente,
com crédito tributário integralmente extinto.
20252930500077